DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 386):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera- se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>3. Na hipótese, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 515-521).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que esta Corte Superior de Justiça deixou de enfrentar a tese central apresentada no recurso, que seria hábil para alterar a conclusão do acórdão recorrido, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Afirma que a matéria impugnada (ocorrência de enriquecimento ilícito), seria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 391-393, grifamos ):<br>1. No tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a ausência de explicitação, pelo Tribunal a quo, dos artigos de lei sobre os quais assentados os fundamentos de decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas para fins de prequestionamento.<br> .. <br>2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir a demanda, adotou os seguintes fundamentos (fls. 192/194, e-STJ):<br>Cuida-se de ação por meio da qual a agravada pretende o recebimento dos valores referentes a comissões de corretagem, em razão da intermediação da contratação de planos de saúde da agravante pela Empresa de Transportes Atlas (fls. 26/39).<br>A ação foi julgada procedente para condenar a ora agravante (i) na obrigação de manter a agravada no seu quadro de pagamentos e manter o pagamento das comissões de corretagem no porcentual de 5% enquanto vigorar o contrato de plano de saúde intermediado por ela, bem como ao pagamento das comissões vencidas referentes a fevereiro de 2009 a abril de 2011, no valor de R$780.207,69, já corrigido e acrescido de juros, válido para dezembro de 2011, data do laudo pericial, quantia esta que deverá ser apurada por simples cálculo para a devida correção quando da execução e (ii) ao pagamento das comissões vincendas e não adimplidas no curso da lide, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos seus respectivos vencimentos, devendo o montante ser liquidado por arbitramento (fls. 74/79).<br>A aludida sentença foi integralmente mantida por esta E. Corte (fls. 84/91) e, diante do trânsito em julgado, em 27.08.2016 (fls. 93), a agravada deu início ao cumprimento de sentença.<br>De início, anote-se que, na decisão de fls. 427/428 dos autos de origem, a juíza já havia estabelecido que o montante de R$780.207,69, segundo os termos da r. sentença condenatória, deveria ser corrigido de dezembro de 2011 até a data do depósito. Como se vê, nesta ocasião, os parâmetros para a realização do cálculo, relativo à parte líquida da sentença, já haviam sido definidos pela magistrada.<br>Considerando a determinação judicial, a base do cálculo utilizada pelo perito foi a quantia supramencionada, a qual foi acrescida de correção monetária e juros de mora desde dezembro de 2011 até outubro de 2019, data da elaboração do laudo (fls. 439 dos autos de origem).<br>A aludida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.10.2019, não apresentando a ora agravante qualquer recurso (fls. 432 dos autos de origem). A agravante deveria ter interposto o recurso contra a primeira decisão com a qual não se conformou, e não contra o provimento jurisdicional que se limitou a mantê-la, reiterando ser válida a atualização, desde dezembro de 2011, do montante de R$780.207,70.<br>Conquanto tenha sido devidamente intimada da decisão que lhe teria causado o suposto gravame, quedou-se inerte, não revelando, no momento adequado, o seu inconformismo. A falta da oportuna insurgência implicou a preclusão, que impede a reapreciação da matéria.<br>De todo modo, cumpre consignar, nesta oportunidade, que, ao contrário do que quer fazer crer a agravante, não houve ofensa ao contraditório, pois, após a juntada do laudo pericial, ela se manifestou nos autos e apresentou impugnação ao cálculo do perito, sustentando os mesmos argumentos desenvolvidos nas razões do presente recurso. Fica evidente, assim, a plena ciência da agravante do teor do documento (fls. 463/466 dos autos de origem).<br>Desse modo, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, ressalta-se, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de mérito (ainda que sejam de ordem pública) encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.