DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS GERONIMO RIZZATTI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO REJEITADO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir 3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso.<br>4. Honorários recursais indevidos.<br>5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno rejeitado.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte recorrente demonstrou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não havendo elementos concretos para elidir a presunção relativa de veracidade de suas alegações de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em violenta afronta ao art. 99, § 3º do CPC, ao rechaçar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem prova robusta em contrário, exigindo dos recorrentes uma demonstração excessiva e desproporcional de sua renda.<br>A doutrina e a jurisprudência reiteram que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, ou seja, pode ser afastada.<br> .. <br>A presunção só pode ser derrubada mediante a apresentação de elementos concretos que a infirmem, ou seja, provas ou indícios que demonstrem que a parte não é hipossuficiente .<br>Com efeito, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume -se verdadeira. Isso significa que a parte não precisa apresentar uma prova cabal da sua condição de pobreza para ter direito à gratuidade da justiça .<br>Em resumo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é um mecanismo de proteção àqueles que não podem arcar com os custos do processo.<br>Sabe-se que não há impedimentos que o juiz, diante de elementos concretos que indiquem o contrário, exija a comprovação da necessidade ou indefira o pedido .<br>Todavia, não autoriza exigir dos recorrentes uma demonstração excessiva e desproporcional de sua renda e/ou condição patrimonial.<br>In casu, os recorrentes acostaram aos autos provas suficientes a demonstrar o seu estado de hipossuficiência, elementos que lhes ensejaram o deferimento da benesse em demandas conexas, o que será demonstrado adiante (fls. 50/51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame, intimados os Agravantes para comprovarem documentalmente a alegada situação de insuficiência financeira (evento 5, DESPADEC1), observo que além de não terem juntado, na íntegra, os documentos solicitados, o patrimônio apresentado não condiz com a alegada carência de recursos.<br>De acordo com os extratos acostados, são proprietários, além da ocupação do imóvel usucapiendo, de dois outros imóveis registrados juntos ao 2º CRI de Criciúma, outros 3 (três) automóveis e 1 (uma) moto sendo: um Toyota HILUX CD4X4 SRV, placas AZK9777, ano/modelo 2015, com valor de mercado de aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), uma HONDA/BIZ 125 ES, placas QHX6242, no valor aproximado de R$ 10.000,00; um CITROEN/C3 90M TENDANCE, placas FZU0071, no valor aproximado de R$ 45.000,00; e um RENAULT/SANDERO EXP1016V, placas MIY5826, avaliado em R$ 25.000,00.<br>Em resumo, portanto, sem contabilizar o valor dos imóveis, possuem um patrimônio de mais de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), o que é incompatível com a alegada renda de dois salários-mínimos. Em simples cálculo, a soma dos impostos (IPTU, taxa de lixo e IPVA), seguros e demais despesas incidentes sobre os imóveis e os veículos, por certo, já ultrapassaria o valor que alegam receber mensalmente.<br>Além disso, embora afirmem receber apenas dois salários-mínimos, não juntaram aos autos declarações de Imposto de Renda, comprovantes de despesas mensais, tampouco extrato de conta bancária atualizado.<br>Sabe-se que a intimação da parte, a fim de oportunizar a apresentação de novos documentos, objetiva elucidar a alegada hipossuficiência financeira, pelo que cabe aos Agravantes cumprirem integralmente a ordem emanada de forma clara e objetiva, a fim de demonstrarem a incapacidade de arcar com os custos do processo.<br>Com o devido respeito, é ônus probatório que cabe aos Autores, devendo eliminar qualquer incerteza existente a respeito de eventual ocultação de renda ou patrimônio, o que não ocorreu (fls. 40)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA