DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.146-1.148).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.008):<br>APELAÇÃO - Ação de regresso contra a empresa intermediadora de pagamentos - PAGSEGURO - Pretensão de ressarcimento do valor pago pela instituição financeira a consumidora vítima de fraude, em virtude de condenação em ação anterior - Ausência de comprovação de que a apelada teria concorrido para a fraude - Inexistência de nexo causal - Precedentes deste E. TJSP.<br>RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, CPC.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 1.093-1.096).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.099-1.117), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 14, 18 do CDC, 373, II, 374, I, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput, V, da Lei n. 12.865/2013.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo ser "inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito" (fl. 1.102).<br>Aduz que, "diante da evidente falha no credenciamento do estabelecimento comercial (vendedores que adquirem as maquininhas de cartão) e consequentemente da inobservância por parte da Recorrida de todas as normas reguladoras sobre a prevenção de fraudes, ao deixar de conhecer melhor os seus credenciados, inequívoca sua responsabilidade pelo risco do negócio, diante da caracterização da falha na segurança de seu sistema. Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus, coloca em risco os demais entes envolvidos, devendo responder pelos prejuízos suportados por sua omissão no dever de vigilância" (fl. 1.019).<br>Acrescenta ainda que a recorrida foi beneficiada pelas transações fraudulentas e não demonstrou o cumprimento de seus deveres enquanto credenciadora.<br>No agravo (fls. 1.151-1.164), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.167-1.182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta da parte agravada e o dano sofrido por terceiro, conforme o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.013-1.021):<br>Os documentos relativos ao processo originário não provam fato algum que diga respeito à PagSeguro. Quanto à fatura do cartão de crédito da consumidora, é certo que os fatos que com isso poderiam ser provados já foram sedimentados com o trânsito em julgado da ação precedentes. O padrão de consumo da consumidora tinha relevância naqueles autos, e, de fato, foi utilizado como base para a condenação.<br>Os demais documentos, igualmente, não fazem prova de fato constitutivo do direito do autor, em especial porque não há, entre as partes, controvérsia relacionada à posição da apelada no fluxo financeiro na operação fraudulenta, mas somente da responsabilidade que daí pode derivar.<br>O serviço prestado pela apelada envolve o fornecimento de máquina leitora de cartões a quem tenha contratado seus serviços. A instituição financeira, por sua vez, é que é responsável pela autorização da compra feita por meio de seus correntistas, além de realizar a emissão do cartão cuja leitura demanda a utilização de máquina apropriada (fornecida pela apelada, que possibilita que o dinheiro seja recebido pelo contratante). Ou seja, a função desempenhada pela apelada no fluxo da transação é meramente intermediária, ainda cabendo à instituição financeira a avaliação do perfil de consumo do consumidor e o acionamento dos mecanismos de segurança sempre que necessário.<br>Se, por falha sistêmica da instituição financeira, o que foi efetivamente reconhecido nos autos da ação nº 0711966-94.2021.8.07.0006, o terceiro estelionatário conseguiu realizar transações a partir do cartão da consumidora, à própria instituição cabia aprimorar a higidez de seus sistemas.<br>O fato de viabilizar a movimentação dos valores oriundos de cartão utilizado mediante fraude não torna a apelada, por si só, responsável pela fraude, tendo em vista que não possui ingerência sobre os negócios efetuados pelos usuários de seus meios de pagamentos.<br>(..)<br>Assim, verifico que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta praticada pela apelada e a operação fraudulenta tratada no processo nº 0711966- 94.2021.8.07.0006. Aliás, sendo a apelada mera intermediadora da transação, o beneficiário do valor da operação financeira foi o terceiro destinatário, não havendo nem mesmo que se cogitar de qualquer benefício em seu favor.<br>A remuneração da apelada pelos serviços prestados envolve somente relação comercial havida entre ela e o contratante, derivado meramente da utilização da máquina leitora de cartão, o que é dissociado da transação efetuada. Ou seja, trata-se de ajuste pelo funcionamento da maquininha e pela viabilização de recebimento do dinheiro por seu contratante. A transação, em si, havendo indício de fraude, deve ser bloqueada pela instituição emissora do cartão - o que, conforme reconhecido na ação precedente, não foi feito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Destaca-se que, segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, reafirmada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Logo, cuidando a presente demanda de ação regressiva movida por BANCO ITAUCARD S.A. contra PAGSEGURO INTERNET S.A., com o intuito de "responsabilizar a Ré  ..  pelos prejuízos advindos de fraudes perpetradas em sua plataforma de pagamentos por meio eletrônico, especificamente transações com cartões de crédito e débito" (fl. 1 ), competia à parte autora, ora agravante, a prova do alegado vício no serviço fornecido pela agravada, bem como acerca do nexo causal entre o suposto defeito e o dano, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o acolhimento da tese veiculada no recurso especial, e o consequente afastamento da conclusão da Corte local, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assinala-se ainda que, nos termos da tese firmada no Tema n. 466 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA