DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl . 761):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega que refutou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica.<br>6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por deficiência em sua fundamentação, pois deixou de enfrentar a prova testemunhal ocular produzida em juízo, limitando-se a reproduzir trechos da sentença e a valorizar exclusivamente o laudo pericial.<br>Salienta que o não conhecimento do recurso especial configurou negativa de acesso à justiça e afirma a violação direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 765-767):<br>A  decisão  impugnada  está  assim  fundamentada  (fls.  722-724):<br>O agravo não pode ser conhecido.<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.<br>Para fins de impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório - o que não ocorreu -, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021).<br>(..). Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023).<br>(..). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>(..). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Observa-se  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  assentou  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.  <br>  Todavia,  no  respectivo  agravo,  a  Defesa se  limitou a  aduzir,  genericamente,  a  inaplicabilidade  do  referido  verbete sumular, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta  Corte  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC/  2015,  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia.<br>Nesse  sentido: (..)<br>Especificamente no tocante  à  refutação  da  Súmula  n.  7/STJ,  a  parte  deixou  de  esclarecer,  por  meio  do  cotejo  entre  as  teses  recursais  e  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  de  que  forma  o  conhecimento  da  insurgência  dispensaria  o  revolvimento  probatório.  Não  houve  nem sequer  o  cuidado  de  se  contextualizar  os  dados  concretos  constantes  do  acórdão  recorrido.<br>A  propósito: (..)<br>No  mesmo  diapasão:  AgRg  no  AREsp  2422499/SP,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  05/03/2024,  DJe  de  08/03/2024.<br>Ademais  a  concessão  da  ordem  parte  da  iniciativa  do  próprio  órgão  julgador  quando  este  detecta  ilegalidade  flagrante,  nos  termos  do  artigo  654,  §  2º,  do  CPP,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.  <br>Ilustrativamente: (..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.