DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 639-640):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena do recorrente, condenado por crimes de contrabando, desobediência e desenvolvimento clandestino de telecomunicações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve valoração indevida da culpabilidade e dos antecedentes na dosimetria da pena, bem como a aplicação de fração menor que 1/6 para a atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.<br>6. "Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas" (AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>7. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea está de acordo com a orientação majoritária do STJ, sendo admitida sua compensação com a agravante reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta ter havido violação à presunção de inocência e ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade foi negativada em razão do descumprimento da liberdade provisória e da prática de novo delito  fato já sancionado processualmente  e os antecedentes foram agravados por condenações com trânsito em julgado posterior ao fato.<br>Invoca o art. 5º, LVII, a Súmula n. 444 do STJ e o Tema n. 129 do STF, a fim de afastar a consideração de elementos não definitivos.<br>Aduz, ainda, ofensa aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena, bem como insuficiência de fundamentação, especialmente diante da aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração de 1/6, sem justificativa para fixação em patamar superior, e da manutenção da valoração negativa de antecedentes com trânsito posterior ao delito.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário para reconhecer as violações constitucionais, declarar a nulidade parcial da dosimetria e redimensionar a pena; subsidiariamente, pleiteia a apreciação da tese por meio de habeas corpus, com a readequação das frações e o afastamento das valorações inconstitucionais.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 645-649):<br> ..  não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 596- 602):<br> .. <br>Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 59 do Código Penal por valoração indevida da culpabilidade, o acórdão recorrido considerou negativa a referida vetorial em razão de o recorrente ter se envolvido em novo crime após a concessão da liberdade provisória nos presentes autos, o que demonstra descaso com as decisões judiciais e maior reprovabilidade da conduta. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prática de novo delito no curso da liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto à negativação dos antecedentes, o Tribunal de origem a manteve diante da existência de duas condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, condenações definitivas por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes. Portanto, a valoração negativa dos antecedentes se justifica no presente caso.<br> .. <br>Em sequência, no que se refere à suscitada contrariedade à Súmula 444/STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base, e ao Tema Repetitivo 1077/STJ, que dispõe que condenações criminais transitadas em julgado não consideradas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas a título de antecedentes, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a valoração negativa da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, pontos em que a defesa alegava a utilização indevida de procedimentos administrativos e a inobservância dos referidos precedentes. Portanto, o acórdão se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal nesses pontos.<br>Cabe consignar que a individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. Além disso, não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. (AgRg no AREsp n. 2.651.618 /PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 30/4/2025.)<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em relação à fração de redução pela confissão espontânea no crime de contrabando, o acórdão aplicou a redução de 1/6 (um sexto) da pena, patamar que está de acordo com a orientação majoritária desta Corte quando não há fundamentação concreta para a aplicação de fração diversa. Para os crimes de desobediência e desenvolvimento clandestino de telecomunicações, a atenuante da confissão foi compensada com a agravante da conexão teleológica, o que também está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos contidos na petição do recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido incorreu em valoração indevida da culpabilidade e dos antecedentes, aplicou fração menor que 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e manteve a utilização de condenações sem trânsito em julgado e de infrações administrativas para agravar a pena-base.<br>Ocorre que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 26/2/2024.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 646-649):<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 59 do Código Penal por valoração indevida da culpabilidade, o acórdão recorrido considerou negativa a referida vetorial em razão de o recorrente ter se envolvido em novo crime após a concessão da liberdade provisória nos presentes autos, o que demonstra descaso com as decisões judiciais e maior reprovabilidade da conduta.<br>Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prática de novo delito no curso da liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade.<br> .. <br>Quanto à negativação dos antecedentes, o Tribunal de origem a manteve diante da existência de duas condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise. Confor me reiterada jurisprudência do STJ, condenações definitivas por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes. Portanto, a valoração negativa dos antecedentes se justifica no presente caso.<br> .. <br>Cabe consignar que a individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. Além disso, não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. (AgRg no AREsp n. 2.651.618 /PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 30/4/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.