DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MADALENA TEIXEIRA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CISÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.<br>1. A complexidade da causa ou a necessidade de eventual realização de perícia técnica não são critérios aptos à modificação da competência, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.<br>2. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 3º da Lei 9.099/1995 e ao art. 1º da Lei 10.259/2001, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Argui que a competência do Juizado Especial Federal não se aplicaria ao presente caso por envolver perícia técnica complexa e possível valor indenizatório superior ao limite de sessenta salários mínimos.<br>Sustenta que o critério da menor complexidade deve prevalecer para a definição da competência dos juizados.<br>Argumenta que o advogado não possui poderes para renunciar ao direito material, de modo que a fixação de competência pelo juizado importaria em renúncia indevida ao excedente do pedido.<br>Destaca haver necessidade de produção de prova pericial complexa e que não houve renúncia ao excedente, sendo indevida a limitação do valor da causa para fins de remessa ao Juizado Especial Federal.<br>Requer o provimento do " ..  presente Recurso Especial de modo a reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal" (fl. 77).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 86/88).<br>O recurso não foi admitido (fls. 91/94), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 108/114).<br>É o relatório.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADALENA TEIXEIRA DE SOUZA da decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso, mantendo a competência absoluta do Juizado Especial com base no valor da causa e na possibilidade de individualização do proveito econômico por litisconsorte (fls. 46/49).<br>A controvérsia trata de competência absoluta (ratione personae), matéria de ordem pública, que pode ser analisada, ex officio, em qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não transitada a sentença nos autos da ação principal (PET no AREsp 653.980, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/5/2019).<br>Em consulta realizada em 1º/10/2025, ao sítio eletrônico do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, verifica-se que nos autos principais, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002003-88.2024.4.04.7003/PR, do Juízo Federal da 1ª Vara de Maringá/PR, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido, em 18/6/2024; a 1ª Turma Recursal do Paraná, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em 20/2/2025 e foi certificado o trânsito em julgado em 10/9/2025.<br>Frise-se que somente a sentença prolatada nos autos do processo originário, com trânsito em julgado, tem o condão de prejudicar a análise da competência absoluta e, em consequência, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - A matéria versada nestes autos consiste, em síntese, na discussão relativa a contrato de seguro habitacional, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento interposto foi improvido.<br>II - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao juízo especial federal cível, em razão do valor da causa.<br>III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.<br>IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.<br>V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.538.265/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.<br>2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que "foi proferida sentença no processo nº 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte".<br>3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios.<br>4. Embargos de Declaração prejudicados.<br>(EDcl no REsp n. 1.607.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA