DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 482-487).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 357):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO.<br>1. NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. VALE LEMBRAR QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE PROVA PERICIAL, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE DIREITO.<br>2. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, EIS QUE, TAL QUAL PRECEITUA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SE ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO, A PARTE NÃO SERÁ PREJUDICADA PELA DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 240, § 1º, DO CPC, E SÚMULA 106, DO EG. STJ.<br>3. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 381-386).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 406-428), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, LIV, e LV, 37, 170, V, e 230 da CF, 240, § 1º, e 373 do CPC e 6º, VIII, 27, do CDC, por entender que teria ocorrido cerceamento de defesa e que "não foi conferida oportunidade à recorrente de produzir provas, o que certamente interferiu no julgamento da demanda" (fl. 416) e "afastou indevidamente a prescrição parcial da cobrança, impôs à recorrente o ônus probatório de fato negativo, desconsiderou a inversão do ônus da prova prevista no CDC, além de ignorar que a interrupção da prescrição só se dá quando há citação válida e diligente por parte do autor" (fl. 414)<br>(iii) arts. 186, 187, 422, 423 e 927 do CC e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aduzindo que "o acórdão recorrido também desconsiderou o trancamento ex officio da matrícula da recorrente, validando uma cobrança indevida por um período em que não houve efetiva prestação de serviço educacional  ..  impõem aos contratantes a obrigação de agir com probidade e boa-fé tanto na formação quanto na execução do contrato" (fl. 419).<br>Não foram ofer ecidas contrarrazões (fl. 466).<br>O agravo (fls. 509-515) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere aos arts. 5º, LIV, e LV, 37, 170, V, e 230 da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa e que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Confira-se o seguinte excerto (fl. 350):<br>Vale lembrar que "toda a prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediamente meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos artigos 332 a 443. mas, além deles, permite o Código outros não especificados, desde que "moralmente legítimos (art. 332)". Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007 - pag. 473.<br>Assim, considerando a manifestação das partes, e as provas contidas no bojo dos autos, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para a solução do litígio, bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, princípios norteadores do processo civil. Afinal, de acordo com o ensinamento de Hélio Tomaghi (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, 2ª ed., vol. 1, pág. 402): "Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".<br>Assim, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para a solução do litígio, bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do processo civil.<br>Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto a prescrição (fl. 351-353):<br>Em se tratando de dívida constante em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>No caso em apreço, a instituição de ensino ajuizou a presente ação monitória no dia 24/08/2018, englobando a sua pretensão parcelas com vencimentos entre setembro de 2013 a junho de 2015 (evento 3, PROCJUDIC1- fl. 22).<br>Dando continuidade, a ordem de citação foi dada apenas em agosto de 2019 (fls. 33), eis que, em momento anterior, foi discutido se a apelada fazia jus à AJG. Com efeito, diversas foram as diligências empreendidas no sentido da localização da parte devedora, bem como no sentido da persecução do crédito, bastando para tanto, observar o conteúdo dos autos, com a primeira tentativa de citação remontando novembro de 2019 (fls. 38, evento 3, PROCJUDIC2). Foi indicado novo endereço para renovar o ato, em novembro do mesmo ano (fls. 40, evento 3, PROCJUDIC2), sendo a parte apelada intimada para o pagamento da condução em fevereiro de 2020 (41,evento 3, PROCJUDIC2), havendo pronta resposta da credora (fls. 43, evento 3, PROCJUDIC2). Os autos então foram remetidos à digitalização, em abril de 2021, com retomada do andamento em janeiro de 2022. A efetivava citação da ré, aqui apelante, se deu em junho de 2022 (evento 25, CERTGM1).<br>Giza-se que não há nos autos prova de desídia da parte autora para a efetiva citação da apelante e prosseguimento do feito, tal como sugerido em razões recursais, não havendo, pois, razões para decreto do fenômeno extintivo.<br>Neste passo, cediço, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".<br> .. <br>Há ponderar, diante do cenário narrado, que não há como imputar à parte apelada a responsabilidade pela demora na citação da parte apelante, tendo a credora obrado diversos esforços na localização da parte adversa, com o impulsionamento do processo, tal qual supra mencionado. Tal qual preceitua a legislação aplicável, se adotadas as providências para a viabilização da citação, a parte não será prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário.<br>Assim, na hipótese dos autos, não se visualiza a implementação temporal da perda do direito da agravada. Como já referido, de acordo com artigo 240 do CPC, a citação interrompe a prescrição. Mais adiante, no § 1º do mesmo dispositivo, está expresso que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.<br>In casu, não me deparo com inércia da recorrida, pois esta sempre observou as intimações para que fosse concretizada o ato citatório, evidenciando que adotou as várias providências determinadas pelo juízo a quo.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em prescrição, no caso concreto, devendo ser mantida a sentença recorrida, no ponto.<br>A Corte local entendeu que na hipótese dos autos, não se visualiza a implementação temporal da perda do direito da agravada e não há que se falar em prescrição, no caso concreto, devendo ser mantida a sentença recorrida, no ponto. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto a aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 354-355):<br>No caso concreto, a despeito da aplicabilidade da CDC à hipótese dos autos, verifica-se que a IES comprovou a efetiva disponibilização dos serviços educacionais, sendo a devida a contraprestação pela parte apelante, que, apesar de apontar a realização do trancamento de matrícula, deixou de se desincumbir do ônus de comprovação que lhe cabia, à luz da legislação aplicável à matéria.<br>Veja-se que a instituição demandante trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, com a indicação de matrícula do réu nas matérias, mediante a indicação de ficha financeira (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 13/14, dos autos originários). Igualmente, acostou "Extrato da situação acadêmica" (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11, dos autos originários), na qual restaram discriminados os componentes curriculares disponibilizados à parte ré.<br>Então, o que se tem aqui é o caso de abandono de curso, sem a devida demonstração do pedido de cancelamento, pelo réu.<br>De se compreender que a repetição de casos o sob estudo, de abandono do curso em que se matricula sem a prévia adoção das providências contratualmente previstas para o desfazimento da relação jurídica, geraria dificuldades de manutenção do serviço educacional disponibilizado, que trabalha com a previsão orçamentária da entidade educacional.<br>Com isso, entendo de desacolher a pretensão recursal, que deu azo ao próprio prejuízo, não tendo observado o contratado no que concerne à forma estipulada para a formalização do rompimento unilateral do vínculo jurídico para com a apelada.<br>No caso, volto a salientar, restou incontroversa a contratação dos serviços da apelada, cabendo à apelante o ônus de provar a existência de qualquer de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC, o que não se desincumbiu uma vez que não produziu nos autos as provas neste sentido, mesmo que de forma mínima.<br> .. <br>Na verdade, o fato de não cursar/frequentar o curso não enseja o cancelamento das cobranças operadas pela instituição educadora. Ainda, não há falar em inversão do ônus probatório, e isto porque a previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, pois condiciona à verossimilhança das alegações, o que inexiste no caso dos autos.<br>Diante desse contexto, tenho que a documentação acostada pela demandante com a petição inicial, ao contrário do que refere o apelante, é suficiente para demonstrar a disponibilização dos serviços educacionais, de modo que a ausência da utilização dos serviços não o desonera da necessária contraprestação.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA