DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por José Carlos Hori e Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na origem, o Ministério Publico do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Carlos Hori, na condição de prefeito municipal, e Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., ao argumento de irregularidades relativas ao Pregão Presencial n. 01/2011 e ao Contrato n. 18/2011 para aquisição de 24.004 cestas básicas (valor unitário R$ 97,30; total R$ 2.335.589,20).<br>O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar solidariamente os réus, com fundamento nos arts. 10, VII, 11, I, e 12, II, da Lei 8.429/1992, ao ressarcimento do dano (R$ 302.450,04) e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, totalizando R$ 907.351,12.<br>Interpostas apelações pelas partes, a Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.174):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de frustração de processo licitatório. Superfaturamento e publicidade indevida apurados pelo Tribunal de Contas do Estado. Ausência de provas produzidas pelos réus passíveis de afastar a pretensão deduzida em juízo. Sanção bem aplicada e proporcional à conduta efetivamente comprovada. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformados, José Carlos Hori e Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. interpuseram recursos especiais às fls. 2.192-2.204 e 2.218-2.224 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu os recursos, o que ensejou a interposição de agravos.<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2.584-2.589).<br>O juízo de retratação foi rejeitado pelo Órgão julgador, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.645):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Devem prevalecer as teses jurídicas firmadas pelo STF no novel Tema nº 1.199 de repercussão geral (leading case ARE nº 843.989/PR), de natureza vinculativa, consoante disposto nos artigos 1.030, inciso II c. c. 1.040, ambos do CPC. Sendo assim: "1) E necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Considerando que a condenação dos réus se deu pela modalidade dolosa de ato de improbidade, não há se falar em revisão do julgado por retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, José Carlos Hori interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 2.737-2.748), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 114, 373 e 489, § 1º, do CPC; 10, caput, da Lei n. 8.429/1992; 28 da LINDB; e 12 do Decreto n. 9.830/2019.<br>Sustentou, em síntese: nulidade por ausência de individualização da conduta e não demonstração do elemento volitivo do recorrente, limitando-se o acórdão à constatação de ilegalidade do certame; que houve indeferimento de prova testemunhal requerida para demonstrar boa-fé do recorrente; nulidade por ausência de citação de todos os agentes que integraram a comissão de licitação e da assessoria jurídica, cuja atuação seria indispensável à eficácia da sentença.<br>Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. também interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 2.794-2.804), apontando violação aos arts. 17-C, I, IV, VII, §§ 1º, 2º, 17-D c/c art. 12, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.<br>Aduziu, em síntese, que: a nova lei de improbidade passou a exigir a presença de dolo específico na conduta do agente para a configuração do ato de improbidade, o que não se verifica no caso; a imposição da sanção pecuniária deixou de considerar os efeitos econômicos e sociais, o que inviabilizará a manutenção das atividades da empresa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.809-2.832 e 2.834-2.853 (e-STJ).<br>O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, por sua vez, inadmitiu os recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes agravos às fls. 2.886-2.895 e 2.897-2.909 (e-STJ).<br>Contraminutas às fls. 2.922-2.939 e 2.957-2.971 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 2.979):<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. NÃO APLICAÇÃO NESTE CASO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.<br>I - A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não repercute no presente caso, pois: (a) o réus, ora recorrentes, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não houve qualquer tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos.<br>II - Para se concluir pela inexistência de provas suficientes capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a presença ou ausência de dolo ou de prejuízo ao erário, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III - A apreciação da questão de dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula 7 do STJ.<br>IV - Para a configuração do dissenso pretoriano faz-se necessário o cotejo analítico, consoante estabelecem o artigo 1029 do Código Civil de 2015 e o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, o que não ocorreu na hipótese.<br>V - Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca das condutas praticadas pelos recorrentes e da comprovação do agir doloso.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto ao cerceamento de defesa, constata-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório carreado aos autos, afastou a tese recursal, porquanto entendeu não ser necessária a produção de outras provas, sendo suficiente as colacionadas aos autos.<br>Nesse ponto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade de provas técnica e oral, para comprovar a legalidade da licitação e a boa-fé dos recorrentes, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe apreciar a suficiência do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da necessidade de complementação de perícia impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>4. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.139.806/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>Quanto ao mérito entendo que o recurso especial não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade.<br>Registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação dos ora recorrentes, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Como visto, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (arts. 9, 10 e 11 da LIA), é necessária a comprovação dolo específico.<br>No caso, observa-se que o TJSP, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, manteve a condenação dos ora recorrentes pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, VII, e 11, I, da LIA.<br>O Tribunal concluiu estar comprovado o dolo nas condutas do então prefeito e da empresa beneficiada, diante do conluio para superfaturamento, publicidade restrita, desprezo aos preços de mercado e aumento indevido do contrato, relativos ao Pregão Presencial n. 01/2011 e ao Contrato n. 18/2011 para aquisição de cestas básicas.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 2.649):<br> .. <br>Evidente, portanto, que a conduta dos requeridos lesou o patrimônio do Município, vez que empenhados valores valores muito superiores àqueles praticados pelo mercado e também daqueles homologados no certame.<br>Provado se encontra, pois, o prejuízo causado ao Erário nas duas nuances: na homologação de preços superiores ao orçado e no aumento significativo das cestas por meio de aditivos, perfazendo a quantia de R$ 302.450,04.<br>O dolo também restou demonstrado. Não há como dissociar a conduta analisada do indubitável desígnio de lesar o patrimônio público, consubstanciada na publicação indevida e restrita do edital, no desprezo dos preços praticados pelo mercado e no aumento valor do contrato, com alargamento da margem de lucro da requerida Nutricionale.<br>Outrossim, percebe-se que a conduta de aumentar preços após se consagrar vencedora em licitação é uma conduta desleal, revelando proposta de preço baixo já contando com a futura recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Cabe aqui a ressalva de que os itens da cesta básica fornecida pela empresa requerida eram industrializados, logo, evidente que a validade destes se estende por razoável período de tempo.<br>Assim, por qualquer ângulo que se examine, as alegações de justificativa dos aumentos de preços não se encontra explicação razoável. Não há fatores relativos à safra, produtos perecíveis ou in natura que gerem impacto automático no preço praticado pelo comércio nesse período e sequer justificativa para que o prefeito acolhesse tal aumento".<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Na hipótese, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, registre-se a impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA e a revogação dos incisos I e II. No caso, contudo, as condutas imputadas aos recorrente guardam correspondência com a hipótese atualmente prevista inciso V do referido dispositivo legal, razão pela qual é o caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>1. O recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 7 do STJ, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Conclui-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ.<br>2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>3. Em que pese a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a conduta imputada ao réu poderia se enquadrar no inciso V do art. 11, da LIA, haja vista que o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico do agente. Presente a continuidade típico-normativa.<br>4.O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto.<br>5. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar parentes do réu.<br>6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Por fim, merece parcial acolhimento o pedido de redução das sanções aplicadas na origem.<br>Com efeito, a nova redação do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa prevê:<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) sem grifos no original).<br>Na hipótese, a multa civil aplicada pelas instâncias ordinárias alcançou o dobro do valor do dano, nos termos da redação anterior da LIA. Dessa forma, diante do novo limite legal posto à sanção, cabe a reforma da condenação tão somente para limitar a multa civil aos parâmetros da novel legislação.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer, em parte, dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento a fim de reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao valor do dano.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. 5. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER, EM PARTE, DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO.