DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 261-263).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 120-121):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA CONTRA MÚLTIPLAS EMPRESAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra diversas empresas, questionando decisões processuais referentes à admissibilidade da cumulação subjetiva de ações.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em ve rificar a validade da formação de litisconsórcio passivo entre diversas empresas, com base na existência de contratos autônomos e independentes firmados pela parte autora. III. Razões de decidir<br>3. A ausência de comunhão de interesses, conexão ou afinidade entre as demandas torna inviável a formação de litisconsórcio passivo, conforme o disposto no art. 113 do CPC.<br>4. A cumulação subjetiva não pode ser admitida apenas em razão da figura comum da parte autora nos negócios jurídicos questionados, sendo essencial a existência de um liame objetivo que justifique a reunião processual.<br>5. O vício é insanável, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>6. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com prejuízo da análise das razões recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.<br>Tese de julgamento:<br>8. "É inviável a formação de litisconsórcio passivo entre múltiplas empresas em demandas que não apresentem comunhão de interesses, conexão ou afinidade entre os contratos questionados.<br>9. "A cumulação subjetiva não se justifica pelo simples fato de a parte autora figurar como contratante em todos os negócios jurídicos discutidos."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-171).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 180-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 113, III, do CPC, porque (fl. 184):<br>In casu, se afigura viável e perfeitamente possível a formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista a existência de afinidade de questões por ponto comum de fato e direito, ainda que inexistisse - o que não é o caso, posto que existem - comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.  .. <br>(ii) arts. 10 e 933 do CPC, pois (fls. 188-192):<br> ..  o v. acórdão decidiu por extinguir o processo sem resolução do mérito, trazendo fundamento absolutamente novo, ou seja, não arguido pelas partes - nem pela Recorrida -, sem sequer oportunizar manifestação a respeito das razões adotadas no julgamento.<br> ..  Analisando-se o dispositivo acima mencionado podemos inferir que o legislador pretende evitar o proferimento das chamadas "decisões-surpresa", isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderi a vir a ser proferida.<br> ..  O contraditório sempre foi obrigatório. A novidade é existir regra determinando observar o contraditório, em âmbito dos Tribunais, materializada no art. 933, caput, do códex processual:  .. <br>No agravo (fls. 268-273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 278-283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 127-128):<br> ..  da análise da matéria posta em análise, percebe-se que o litisconsórcio, formado por conveniência do Autor, está eivado de irregularidade, visto que, conforme alhures explanado, a Demanda foi proposta com a finalidade de impugnar Contratos que, não obstante sejam decorrentes de operações bancárias, tratam de situações distintas, de Instituições Financeiras diversas, cada uma com suas particularidades.<br>Ademais, não se verifica qualquer comunhão de direitos ou obrigações entre os Bancos que possa justificar sua reunião no polo passivo da lide, haja vista que, como consignado pela própria parte Autora em sua Petição Inicial, esta busca a responsabilização individual de cada Banco, de acordo com as especificidades de cada Contrato.<br> ..  Tal posicionamento reforça a ideia de que é incabível o litisconsórcio entre partes que não detém qualquer relação entre si, seja por comunhão de obrigações, por conexão do pedido ou causa de pedir ou por afinidade de questões.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comunhão de obrigação ou afinidade de questões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à alegada vedação da decisão surpresa, bem como afronta aos arts. 10 e 933 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA