DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA GABRIELY RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configurando intolerável bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a variedade das drogas foram utilizadas em duas fases distintas para agravar a situação da paciente.<br>Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça vedam essa dupla valoração, conforme estabelecido no RE n. 666.334/AM e no REsp n. 1.887.511/SP, que determinam que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria.<br>Assevera que os elementos invocados para afastar o tráfico privilegiado, como concurso de agentes e ausência de comprovação de labor lícito, são insuficientes para demonstrar a dedicação da paciente ao crime, sendo evidente que o fator preponderante foi a quantidade de droga, configurando a dupla valoração ilegal.<br>Defende que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo a presunção de não dedicação ao crime um direito que milita em seu favor.<br>Pondera, ainda, pela mitigação do modo carcerário, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Dessa forma, não procedem as alegações defensivas a respeito de suposto bis in idem, haja vista que a quantidade de drogas (455,49 g de maconha, 806,05 g de crack e 40,06 g de cocaína) foi valorada apenas na pena-base, gerando aumento de 1/6 (fl. 21).<br>Para afastar a minorante do tráfico, embora seja feita referência às drogas, considerou-se a habitualidade confessada, com pagamento semanal para armazenamento , o concurso de agentes, a apreensão de duas balanças de precisão, além de outros petrechos, como diversas embalagens e rolos de plástico (fls. 22-23).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, mantida a pena, fica prejudicado o pedido de alteração do regime, fixado com base na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta (fl. 26).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA