DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 137):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos declaratórios forma rejeitados (e-STJ fls. 143/145).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, 927, § 3º, do CPC/2015, além de requerer a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ independentemente de decisão favorável e o sobrestamento em razão de embargos de declaração pendentes nos autos do REsp n. 1.898.532/CE.<br>No mérito, alega, em resumo, que o Tema 1.079/STJ, julgado sob o rito dos repetitivos, ainda não teria desfecho definitivo, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração ali opostos. Sustenta, ainda, que a modulação de efeitos fixada no referido tema é anti-isonômica, por prestigiar apenas contribuintes com decisão favorável, em afronta ao art. 7º e ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, requerendo a sua aplicação também à recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 175/184.<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial, negando seguimento na parte relativa ao Tema n. 1.079/STJ e admitindo-o quanto ao remanescente. (e-STJ fls. 189/190)<br>No agravo interno, a Corte a quo concluiu que "o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do Tema 1079 do STJ é medida que se impõe. Registre-se que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, haja vista que o art. 1.040, I, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, o tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior" (e-STJ fl. 214).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e ao "Sistema S") com a limitação à base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal Regional com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 134/136):<br>Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de- contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:  .. <br>O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:  .. <br>A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AG50603761420204040000, 26fev.2021). Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC:  .. <br>A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata. O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079, R Esp 1898532 e R Esp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses:  .. <br>Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".<br> .. <br>Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.<br>Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal local decidiu que "a interpretação firmada por esta Corte quanto à modulação de efeitos da tese 1079 requer que o próprio contribuinte tenha iniciado processo administrativo ou judicial até a data de início do julgamento do re ferido tema e tenha decisão favorável a seu interesse, que não é o presente caso" (e-STJ fl. 144).<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA