DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BATISTA, RODRIGUES & MAIA ASSESSORIA DESPORTIVA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a " do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 424):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO DESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.<br>RISCO INERENTE AO CONTRATO, VISTO QUE A NEGOCIAÇÃO PODERIA OU NÃO SE CONCRETIZAR.<br>AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA DO DEMANDADO QUE TENHA FRUSTRADO A CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DO ATLETA PELO CLUBE DE FUTEBOL QUE NÃO EXERCEU A OPÇÃO DE ADQUIRIR OS DIREITOS FEDERATIVOS.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela BATISTA, RODRIGUES & MAIA ASSESSORIA DESPORTIVA LTDA foram rejeitados (fls. 476-476). Os embargos de declaração opostos por FABIANO CARPEGIANI GESTAO ESPORTIVA LTDA. foram rejeitados (fls. 488-488).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 125 do Código Civil e o art. 113, § 1º, II, do Código Civil (fls. 496-497).<br>Sustenta que a eficácia do negócio jurídico estava subordinada à ocorrência de condição suspensiva intrínseca  a aquisição definitiva do atleta Murilo de Souza Costa pelo Sport Club Internacional  e que, enquanto não verificada, não haveria aquisição do direito nem produção de efeitos, impondo-se o retorno ao status quo ante, sob pena de violação do art. 125 do Código Civil. Defende que o negócio sequer entrou no plano da eficácia, pois o Internacional não exerceu a opção de compra, situação que, segundo a recorrente, teria decorrido de conduta culposa da recorrida, o que justifica a restituição do valor de R$ 150.000,00 (fls. 503-515).<br>Aduz, correlatamente, a necessidade de interpretar o negócio conforme usos, costumes e práticas do mercado do futebol (art. 113, § 1º, II, do Código Civil), enfatizando que, em regime de empréstimo, o clube cessionário não dispõe do poder de transferir o atleta a terceiros sem aquisição prévia definitiva; logo, a prática de mercado confirmaria tratar-se de condição imprescindível à eficácia do contrato e afastaria a compreensão de risco integral do investimento (fls. 503-516).<br>Contrarrazões às fls. 528-545, nas quais a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando que o contrato é de risco, condicionado a evento futuro e incerto, e que não há prova de culpa da recorrida no não exercício da opção de compra pelo Internacional. Defende, ainda, a inexistência de violação dos dispositivos federais indicados e a improcedência do pedido de ressarcimento, destacando que não houve cláusula contratual prevendo devolução do valor em caso de não exercício da opção.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 586-609.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de rescisão contratual, na qual a autora BRM ASSESSORIA DESPORTIVA afirmou ter adquirido, por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 10% de crédito futuro decorrente de eventual transferência do atleta Murilo de Souza Costa, atribuindo à ré a responsabilidade por má gestão que teria impedido o exercício da opção de compra pelo Sport Club Internacional e, por conseguinte, frustrado a expectativa de retorno financeiro.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré ao ressarcimento do valor despendido, corrigido e com juros (fls. 307-310).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a pretensão, assentando que a pactuação caracteriza contrato de risco, pois condiciona o retorno financeiro a evento futuro e incerto (transferência ou compra do atleta), e que não há falar em descumprimento contratual pela não concretização do acontecimento previsto. Registrou, ainda, que a prova produzida não demonstrou conduta da demandada apta a frustrar a contratação definitiva do atleta pelo clube, que, por ato voluntário, não exerceu a opção de aquisição dos direitos federativos. Concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora (fls. 420-423; ementa, fl. 424).<br>Os embargos de declaração opostos em segundo grau foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 476-476 e 488-488).<br>Ora, não há que se falar em afronta aos art. 125 do Código Civil e o art. 113, § 1º, II, do Código Civil.<br>A matéria agora sob apreciação é eminentemente fática. Isto é, a essência da contenda de momento aborda nuances que extrapolam os estreitos limites da presente via. Afinal, o exercício ou não de opção de compra, as razões para o insucesso do negócio, os motivos pelos quais não aconteceu a aquisição definitiva do atleta pelo Sport Club Internacional, etc., já foram objeto de oportuna análise pela instância de origem.<br>No que ora importa, veja-se trecho do acórdão recorrido (fl. 422):<br>Conforme constou do instrumento, a pactuação caracteriza contrato de risco, pois condiciona o retorno financeiro a evento futuro e incerto, não havendo falar em descumprimento contratual caso o acontecimento previsto não se concretize.<br>Quando da celebração do negócio jurídico, o cessionário tinha conhecimento que o implemento da condição para o surgimento do direito ao percentual de 10% sobre a transferência/compra do jogador podia não ocorrer.<br>Sendo assim, tendo em vista a imprevisibilidade do contrato, não é razoável que, agora, frente ao insucesso do negócio de risco assumido, a empresa queira reaver o valor investido.<br>Ademais, observo que o instrumento contratual é válido, estando de acordo com os ditames legais e inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou de conduta contrária à boa-fé contratual a macular a pactuação.<br>Constato que a sentença de procedência foi fundamentada exclusivamente no depoimento pessoal do jogador, que era o principal interessado na contratação, visto que, em seu depoimento, refere o quanto teria sido relevante para a alavancagem de sua carreira.<br>Acrescento, por oportuno, que não há nenhuma comprovação de que a conduta do demandado tenha frustrado a contratação definitiva do atleta pelo clube em questão, que, por ato voluntário, não exerceu a opção de adquirir os direitos federativos do atleta, não havendo prova de influência da empresa ré na negativa de aquisição.<br>Aponto, ainda, que a prova se resume ao depoimento do próprio atleta, que, além de não ter participado das negociações entre seu representante e o clube esportivo, por óbvio, teve sua expectativa de contratação com a agremiação frustrada.<br>Repiso que inexistem provas concretas de que o empresário tenha agido de forma a obstar as contratações.<br>Assim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos por ela alegados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>A não perder de vista que descabido o reexame de matéria probatória-contratual por intermédio desta Corte, em face do óbice intransponível delineado nas Súmulas 5 e 7/STJ. O acolhimento das razões veiculadas no recurso demandaria trazer à tona inúmeros dados fáticos, em imprescindível reavaliação do depoimento em juízo do jogador interessado (Murilo), dos termos pactuados, do implemento de condição futura e incerta, da suposta culpa da recorrida.<br>Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora.<br>A dar amparo, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano.<br>4. No tocante à prescrição da ação de indenização decorrente do uso não autorizado da imagem de jogador de futebol, o termo inicial é a data da lesão do direito, e não a da respectiva ciência, que se dá no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição). Precedentes.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (grifou-se)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA