DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo incólume decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 781-782):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no local, justificando o incremento da pena-base.<br>5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à dosime tria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 804-815).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a diligência ocorreu em endereço não previsto no mandado, havendo extrapolação dos limites da ordem judicial e ausência de fundadas razões contemporâneas para o ingresso, a atrair a ilicitude das provas obtidas na diligência.<br>Aduz que a exasperação da pena-base na primeira fase do art. 59 do Código Penal foi fundada em justificativas genéricas, sem demonstração concreta, o que configuraria afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.<br>Sustenta violação ao princípio da individualização porque a culpabilidade foi majorada em razão da quantidade/variedade de armas e munições, sem lastro específico do caso e com incertezas sobre a posse direta do material.<br>Assinala que não houve fundamentação clara e racional, salientando que a exasperação da pena-base encontra-se calcada em justificativas vagas ou inerentes ao próprio tipo penal, o que seria insuficiente para legitimar a restrição à liberdade individual.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 784-787):<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>Sobre a primeira tese, a Corte de origem concluiu pela legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão no fato de que existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, bem como o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial.<br>Colaciona-se o trecho da monocrática:<br>"Sobre a violação ao art. 243, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a condenação e não reconheceu a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Suscitou a nobre defesa a presente preliminar, para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão realizada.<br>Alega, para tanto, que a decisão autorizativa da busca e apreensão não demonstrou fundadas razões de que o apelante praticava algum crime e, além disso, não associou os endereços constantes ao domicílio do réu.<br>Entretanto, na decisão autorizativa não consta nenhuma irregularidade, tendo em vista que expõe a necessidade da medida cautelar em razão de fundados indícios de cometimento de crimes. Ademais, há a pormenorização dos endereços alvos, incluindo o referente à residência do réu.<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada." (fl. 632).<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão fundamento a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão no fato de que existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, bem como o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial.<br>Assim, o entendimento está em acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade na diligência (AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)" (fls. 751/752)<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br> .. <br>Sobre a dosimetria e possível violação ao art. 59 do CP, o TJ manteve o incremento da pena nos seguintes termos do voto do relator no apelo:<br>"A MM. Juíza considerou negativa ao acusado a culpabilidade, sob os seguintes argumentos:<br>" ..  Culpabilidade evidenciada, tendo em vista a grande quantidade de armas de fogo e de munições encontradas pela Polícia Civil em poder do acusado  .. ".<br>Para a exasperação, deve o julgador respaldar-se em fundamentos exógenos ao tipo, relevantes, que justifiquem o elevado grau de reprovação da conduta do réu, seja pelas circunstâncias judicias objetivas ou subjetivas descritas no art. 59 do Código Penal.<br>Escorreita a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a conduta do réu demonstra maior gravidade e censurabilidade, tendo em vista a grande quantidade de armamentos e munições apreendidas, conforme elencado no auto de apreensão e nos laudos periciais.<br>Assim, de rigor a manutenção da pena-base acima do mínimo legal." (fls. 635/636)<br>Por seu turno, no julgamento dos embargos de declaração:<br>"Em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o MM. Juiz considerou negativas ao réu a culpabilidade, a qual já foi devidamente enfrentada no julgamento do recurso de apelação e, ainda, as circunstâncias do crime, sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  as circunstâncias são graves, sendo a conduta do acusado tida como grau considerável de reprovação, uma vez que guardava os artefatos bélicos no interior do domicílio que reside com a filha e enteados menores de idade, o que denota maior reprovação no agir".<br>Observa-se que a valoração negativa do referido vetor utilizou- se de fundamentação idônea, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu em razão de ter exposto sua filha e enteados menores de idade à situação de perigo constante, considerando a existência de um revólver, três espingardas e vários cartuchos." (fls. 662/663)<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, em razão do encontro de diversas armas e munições, circunstância que, de fato, denotam o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.<br>Da mesma forma, no tocante às circunstâncias do crime, dado que o armamento era guardado no imóvel em que residia com a filha e enteados menores, expondo-os ao risco.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, como consignado acima, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim concluiu (fl. 787):<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, em razão do encontro de diversas armas e munições, circunstância que, de fato, denotam o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.<br>Da mesma forma, no tocante às circunstâncias do crime, dado que o armamento era guardado no imóvel em que residia com a filha e enteados menores, expondo-os ao risco.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.