DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 295-296).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 248):<br>EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. PROVA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA PACTUAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268-270).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 273-281), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque não teria se manifestado sobre (fl. 278):<br> ..  a inexistência de transferência de valores para a conta bancária da RECORRENTE, hábil a conferir validade ao negócio jurídico questionado nos autos;<br>(ii) arts. 6º, VIII, e 46 do CDC e 421 do CC, pois (fls. 280-281):<br> ..  considerando a incidência da inversão do ônus da prova, incumbia ao RECORRIDO comprovar a liberação/transferência dos valores objeto da avença, providência de que não se desincumbiu, de modo que a pretensão da RECORRENTE deveria ter sido acolhida;<br> ..  como reconhece o próprio Tribunal a quo, não houve a transferência de valores para a conta bancária da RECORRENTE, o que torna o contrato impugnado inválido e faz com que as cobranças empreendidas sejam manifestamente ilegais;<br>36. Ora, como bem se sabe, a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito;<br>No agravo (fls. 298-304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 309-313).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à transferência dos valores, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 249):<br>Registre-se, que a prova da realização dos depósitos não é condição sine qua non para a efetivação do negócio, sendo, inclusive, prova fácil de ser produzida pela autora, que a dispensou.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de que houve inversão do ônus da prova não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não foi provada a fraude na contratação (fl. 249):<br>Ao contestar a demanda, a Instituição Financeira colacionou cópia dos instrumentos do contrato de empréstimo (Id.19538364), nos quais constam o nome da Recorrente, a sua assinatura.<br>A perícia grafotécnica, (Id. 19538381), realizada na fase de instrução probatória, expõe Laudo Pericial conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no instrumento contratual corresponde à firma normal da Autora, restando, comprovado a validez do contrato.<br>Registre-se, que a prova da realização dos depósitos não é condição sine qua non para a efetivação do negócio, sendo, inclusive, prova fácil de ser produzida pela autora, que a dispensou.<br>Por sua vez, comprovada a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade do negócio demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA