DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO SISTEMA CNIB.<br>1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ, NÃO RETIRA O INTERESSE RECURSAL DO PREJUDICADO, POIS EVENTUAL ACOLHIMENTO DA INCONFORMIDADE DETERMINARIA O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>2. SISTEMA CNIB. NA QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. É DE INTERESSE DO CREDOR MOVER O PROCESSO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CONFERE EFETIVIDADE À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 53-55).<br>Em suas razões (fls. 58-65), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 185-A do CTN, porque (fl. 62):<br>Este dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que a decretação de indisponibilidade de bens do executado, por meio do CNIB, em sede de execução fiscal, está condicionada à demonstração do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.<br>No caso em tela, não se trata de uma execução fiscal, porém analogicamente, o art. 185 do CTN pode ser utilizado para fins de garantia dos interesses de terceiros, os quais constam com promessa de compra e venda junto a matrícula dos imóveis e restaram prejudicados com a decretação de indisponibilidade dos bens, mesmo estes não pertencerem mais ao recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 67-80).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 185-A do CTN não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA