DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nilson Muller contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1216-1217):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEA MENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DA PERÍCIA - INOCORRÊNCIA - METODOLOGIA APRESENTADA PELO EXPERT - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Tendo sido franquiado a produção de prova oral e mantida a parte em silencio e procedido ao julgamento antecipado da lide após a realização da perícia, equivocado se faz a alegação de violação do princípio da não surpresa e/ou cerceamento de defesa.<br>Mostrando o perito demonstrado todo o caminho percorrido na realização dos trabalhos periciais, com a indicação da metodologia e demais informações, equivocado se faz a alegação de vício do trabalho procedido pelo Expert.<br>Revestido o título - CPR - dos requisitos necessários correto se faz a tramitação da execução visando a percepção do crédito inadimplido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ADM DO BRASIL LTDA foram acolhidos para decotar da parte dispositiva do acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (fls. 1268-1271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 7º, 10, 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa, indevida supressão de prova oral e necessidade de nova perícia.<br>Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que foram indevidamente suprimidas provas orais já deferidas, o que afrontaria o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 7º, 10 e 369 do Código de Processo Civil. Alega que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar a ausência de disponibilização de capital e a origem da dívida.<br>Defende contrariedade ao art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova quanto à contraprestação seria da parte recorrida, sem que houvesse comprovação suficiente nos autos, razão pela qual não se poderia julgar improcedentes os embargos sem produção de prova adequada.<br>Aponta violação do art. 480 do Código de Processo Civil ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente e apresentaria inconsistências, requerendo a realização de nova perícia para esclarecimento sobre a conversão cambial e a vinculação entre notas fiscais e a CPR Financeira.<br>Contrarrazões às fls. 1341-1350 na qual a parte recorrida alega, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por incidência das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 211/STJ, e, no mérito, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência da prova pericial para confirmar a validade da CPR e a correção dos cálculos de atualização e encargos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1373-1376.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os agravantes ajuizaram embargos à execução em face de ADM DO BRASIL LTDA, alegando ausência de liquidez e certeza do título (CPRF n. 1202S49649F), nulidade do título pela falta de comprovação de entrega/contraprestação, excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais quanto à multa moratória de 10%, cláusula penal de 50% e honorários de 20% (fls. 8-31).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, assentando que a CPR é título líquido e certo e que a perícia contábil comprovou a origem do débito e a correção dos valores executados, rejeitando a alegada nulidade da perícia e reconhecendo a correlação entre a CPR e as notas fiscais/fornecimentos de insumos (fls. 1132-1138).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando as preliminares de não surpresa e cerceamento de defesa pela inexistência de pedido de prova oral dos apelantes, mantendo a validade da perícia e reconhecendo a correlação entre o título executado e as notas e pedidos de insumos, bem como a inexistência de excesso na execução. Majorou os honorários para 11% e, em embargos de declaração posteriores, afastou apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários por ausência de justiça gratuita (fls. 1216-1227; 1268-1271).<br>Ora, no tocante ao suscitado cerceamento de defesa (ofensa aos arts. 7º, 10, 369, 373 e 480 do CPC), não é digna de guarida a tese recursal.<br>O art. 370 do Código de Processo Civil afirma literalmente que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Na hipótese, o juízo de origem bem apreciou a controvérsia, nos seguintes termos (fl. 1.220-1.224):<br>Posteriormente a isso o Juízo singular em decisão saneadora, indeferiu a incidência ao caso do CDC e, por conseguinte deferiu a produção de prova pericial postulada por ambas as partes litigantes.<br>Procedida a produção de prova pericial, os Embargantes limitaram a manifestar sua discordância ao laudo, pugnando pela sua nulidade e, alternativamente, que seja reconhecido que os documentos nos autos se referem a outras negociações sendo nula a CPR, com a procedência dos pedidos iniciais.<br>Portanto, após a homologação da perícia pelo Juízo singular, concluiu o Magistrado pelo julgamento antecipado da lide, isso porque o julgador já havia formado sua convicção sobre o caso, bem como até então inexistia ao caso qualquer postulação dos Embargantes quanto ao pedido de produção de prova testemunhal.<br>Como se sabe o Juiz é o destinatário das provas e tendo havido a homologação da prova pericial, satisfeito com todos os elementos constante dos autos, concluiu pela desnecessidade de produção de prova postulada pela parte Embargada.<br>Logo, inexistindo qualquer pedido por parte da parte Apelante e desnecessária a prova oral postulada pela Embargada, tem-se que acertadamente concluiu o Juízo singular pelo julgamento antecipado da lide.<br>Em razão disso, não se vislumbra do caso em apreço, qualquer ofensa ao princípio da não surpresa e muito menos quanto a alegação de cerceamento de defesa, estando o processo pronto para julgamento no estado que se encontrava.<br>(..)<br>Todavia, analisando detidamente as arguições de ambas as partes, bem como visitando o laudo pericial acostado aos autos (Id"s - 207649679, 207649689 e 207649690), se depreende que resta como equivocada a irresignação apresentada pelos Apelantes.<br>Isso porquê, os trabalhos realizados pelo resta aExpert compreensão de que o profissional utilizou de procedimentos técnicos indicados ao caso, os quais inclusive encontram previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade, tendo inclusive franquiado as partes a metodologia do trabalho a ser apresentado.<br>(..)<br>Portanto, equivocada a alegação de nulidade da perícia, devendo essa se manter intacta nos autos documento esse que inclusive o Juízo se utilizoua quo para o desenvolvimento da sentença recorrida.<br>Outrossim, o laudo pericial foi enfático em reconhecer que o título executado (CPR) possui perfeita correlação com as notas fiscais dos insumos (adubos e defensivos agrícolas) aos quais foram entregues aos Apelantes no total de R$ 4.146.596.80 (quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), verbis:<br>Cediço que é papel do juiz dirigir o processo visando a rápida solução do litígio, à luz da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, do Constituição Federal. Significa dizer que a produção probatória passa por uma filtragem prévia e analítica, realizada pelo magistrado, a fim de verificar sua pertinência e efetiva necessidade em relação ao deslinde dos pontos controvertidos. Afinal, aplicável ao sistema pátrio o sistema da persuasão racional do juiz.<br>No vertente caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem verificaram a desnecessidade da prova oral para a resolução do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em outras palavras, decidiram, de forma fundamentada, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, que inoportuna a produção daquela prova, especialmente porque o fato a que se destinava evidenciar já havia sido demonstrado nos autos.<br>Lembre-se de que "não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.654-SP, j. 20/03/2023, rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Ademais, nova verificação pelo Superior Tribunal de Justiça significaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, algo vedado nesta via conforme enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>Por fim, quanto à indicação do art. 5º da Constituição Federal, cumpre observar que a discussão a tal título não se processa pela via do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. De todo modo, o acórdão analisou e afastou o cerceamento à luz do conjunto probatório.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA