DECISÃO<br>1. Trata-se  de  recurso extraordinário interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 623-624):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO LEGAL. LEI n. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO DO AUTOR IMPROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, na atualização monetária das parcelas atrasadas em processo que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, o Tribunal de origem determinou a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contrariando o Tema n. 810/STF.<br>Argumenta que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 651).<br>Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 181 do STF (fls. 653-655), seguindo-se a interposição de agravo interno, que não foi provido (fls. 681-682 e 685-688).<br>Após o trânsito em julgado (fl. 692), o Supremo Tribunal Federal comunicou a decisão proferida na Rcl n. 74.658/SP, que foi julgada procedente para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinar a nova análise dos autos à luz do Tema n. 810 do STF.<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 759-760):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS N. 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>I - Trata-se de devolução dos autos à turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após decisão proferida na Rcl n. 74.658/SP, que foi julgada procedente para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinar a nova análise do feito à luz do Tema n. 810/STF.<br>II - A questão central deduzida no recurso especial em apreço foi submetida a julgamento, inclusive, reafirmado, sob o rito da repercussão geral, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 870.947/SE, 1.317.982/ES e 1.505.031/SC, respectivamente, sendo descrita nos Temas n. 810, 1.170 e 1.361.<br>III - Juízo de retratação exercido para, com fundamento no art. 1.040 e 1.041 do CPC, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>IV - Recurso prejudicado.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, em juízo de retratação, o órgão julgador tornou sem efeito a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos à origem com fundamento nos arts. 1.040 c/c 1.041, § 2º, do CPC, nestes termos (fls. 766-767):<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 596-599 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, considerando que a decisão impugnada não mais subsiste e que a irresignação não versa sobre outras questões, forçoso concluir pela prejudicialidade do recurso extraordinário de fls. 638-642, em razão da perda superveniente de objeto.<br>3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ex traordinário, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA