DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 467/472) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto (fls. 460/464).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para a solução de uma questão que afirma ser puramente de direito.<br>Impugnação apresentada (fls. 473/479), pugnando-se pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, inexistem os vícios apontados pela embargante.<br>A decisão embargada analisou o recurso especial de maneira completa e exauriente, concluindo que modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao dimensionamento do proveito econômico no caso concreto, bem como quanto à ocorrência de excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA