DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 329):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, de modo que no caso em apreço não se consumou a decadência.<br>Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.<br>No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, bem assim da pensão, e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 353-354).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente alega a ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, omissão no acórdão quanto à "apreciação da legislação que fixa a forma de aplicação do instituto da decadência para revisão de benefícios previdenciários" (e-STJ, fls. 381), bem como no que se refere à tese de inaplicabilidade da decadência aos casos em que o INSS realiza a revisão do processo administrativo.<br>Afirma, ainda, a violação aos arts. 53 e 54, ambos da Lei n. 9.784/1999, ao art. 6º da LICC e ao art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, preconizando que, "no uso de seu poder-dever, em observância ao princípio da legalidade que deve nortear os seus atos, corrigiu o ato de pagamento indevido de benefício previdenciário, o que restou realizado de forma tempestiva, já que o prazo decadencial não havia transcorrido" (e-STJ, fl. 383).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas  (e-STJ,  fls. 416-419).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 441-442).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 460-469  (e-STJ).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, oportuno esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).<br>Ato contínuo, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o TRF da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir que, embora não tivesse ocorrido a decadência no caso concreto, haveria outros fatores que aconselhariam a manutenção do benefício nas condições em que vinha sendo pago.<br>Confira-se  (e-STJ,  fls. 324-328):<br>Segundo consta nos autos, a certidão referente à concessão do benefício sub judice foi expedida em 11/12/1998 (PROCADM2 - evento 29), e, à míngua de outro elemento consistente, esta deve ser o marco inicial do prazo decenal. Assim, o direito da Administração de revisar esse ato decairia em 01/02/2009.<br>Ora, a comunicação sobre a necessidade de revisão administrativa do benefício foi encaminhada à impetrante em 16/12/2008, a que se seguiram a carta de exigência de documentos (25/08/2010), a comunicação de indício de irregularidade (22/11/2010), a apresentação de defesa (24/11/2010), analisada em 01/12/2010, e a suspensão do ato concessivo em 07/12/2010, comunicada em 13/12/2010 (INIC1 - evento 1 e PROCADM - evento 29).<br>Diante desse contexto, é impositivo reconhecer que, além de não ter sido detectada nulidade formal no procedimento de revisão administrativa do benefício, como já assentado por esta Corte no AI nº 5003683-25.2011.404.0000, não se consumou o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a Autarquia Previdenciária rever o ato concessivo do benefício, porque, antes de seu termo final, adotou medida que denotava impugnação à sua validade (art. 103-A, § , da Lei n.º 8.213/91).<br> .. <br>Assim, no tocante aos vínculos 1 e 2 acima mencionados, não há como presumir-se que realmente não houve labor urbano naqueles períodos tão-só pelo fato de não ter sido apresentada a CTPS (que teria sido examinada por ocasião do requerimento administrativo, tanto que mencionado no ofício do INSS os respectivos número e série), por extravio, ou outro documento similar das empresas, que já encerraram suas atividades. Repare-se que os lapsos temporais em questão são bastante antigos - 1973 a 1978 -, não tendo sido apontado, afora a ausência de registro no CNIS, qualquer indício de fraude em seu cômputo (ônus que incumbia ao INSS).<br>No que tange ao vínculo 5, constou no processo administrativo de concessão do benefício a relação de salários-de-contribuição que teriam sido recolhimentos nos anos de 1995 a 1998, fornecida pelo empregador em 17/11/1998 (procadm1 - evento 29). Conquanto não haja outros documentos referentes ao período pretérito (de 01/01/1989 a 1994), vale aqui o que já foi dito anteriormente: a documentação apresentada pela impetrante por ocasião do requerimento administrativo foi considerada suficiente pelo INSS, não havendo prova da existência de fraude a justificar o cancelamento do benefício então concedido.<br>Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.<br>No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada (60 anos), e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal regional, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PRÁTICAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. PRÁTICAS ABUSIVAS EVIDENCIADAS. VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes" (AgInt no AREsp 2.018.450/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação por danos morais coletivos é cabível quando configuradas práticas abusivas, como evidenciado no caso concreto.<br>5. A afirmação de que o presente caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TETO-ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por aposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes do respectivo reenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada procedente.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso dos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do BACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de omissão no julgado recorrido, pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e 283 do STF e pela impossibilidade de exame de ofensa a regulamentos.<br>4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda asseverando que "a PREVI também reconhece em parte sua legitimidade passiva, ao afirmar que os requerentes mencionados na petição do BACEN das fls. 1.687/1.688 efetivamente pertenceram ao seu quadro de associados".<br>Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente nas razões do especial.<br>7. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 265 do Código Civil, 34 da Lei n. 6.435/1977; 13, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001 (responsabilidade solidária), observa-se que sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>10. No que se refere à alegação de inobservância ao teto-estatutário, em ofensa ao art. 14 do Estatuto Previ de 1980, incabível a apreciação por esta Corte, na medida em que tal regulamento não se enquadra no conceito de Lei Federal, requisito para a interposição do recurso especial.<br>11. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que não se verificou no caso.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, as alegações de violação aos arts. 53 e 54, ambos da Lei n. 9.784/1999, ao art. 6º da LICC e ao art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 não podem ser conhecidas.<br>Afinal, a Corte de origem solucionou a controvérsia utilizando-se do princípio constitucional da segurança jurídica, fundamento eminentemente constitucional  (e-STJ,  fls. 320-328 - sem grifo no original):<br>É firme na jurisprudência que "a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).<br>Não obstante, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos respectivos destinatários não é ilimitado, devendo ser exercido no prazo legal (art. 54 da Lei n.º 9.784/99, art. 103-A da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, na redação dada pela Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10839, de 05/03/2004). E nem seria legítimo que, para fundamentar a invalidação, a qualquer tempo, de seus atos, a Administração pudesse afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas à legalidade não implica que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação, pois se exige da Administração não apenas a observância aos termos da lei, mas também a preservação da segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.<br> .. <br>Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.<br> .. <br>No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada (60 anos), e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não compete ao STJ, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE NO TRABALHO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil DE 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre o termo inicial para a concessão do benefício.<br>2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que a vexata quaestio foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque constitucional, mormente com fundamento no princípio da segurança jurídica e em tese discutida no RE 788.092/RS. Dessarte, descabe ao STJ se manifestar sobre a quaestio iuris, sob pena de invadir a competência do STF.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. O entendimento adotado pela Corte local não destoa daquele firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente à ocorrência da preclusão das matérias de ordem pública, quando tenha havido expressa manifestação do juízo a seu respeito. Precedentes.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica, caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>6. Este Tribunal firmou o entendimento de que " a  análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC/1973, nego seguimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.