DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MATEUS ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão na referida decisão, reiterando argumentação do recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Defende que a decisão embargada não enfrentou as teses defensivas apresentadas, que fundamentam a possibilidade de fixação de regime aberto ao embargante.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, o improvimento do recurso especial foi devidamente fundamentado no fato de que o regime inicial foi fixado com base na reincidência, sendo irrelevante a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.<br>Observe-se, a propósito, o que constou na decisão recorrida (fls. 462-463):<br>A respeito da detração, a sentença prolatada em primeira instância destacou (fls. 323-33, grifei):<br>Deixo de aplicar de forma antecipada a detração penal, pois a regra do artigo 387, § 2º, do CPP tem incidência em hipóteses excepcionais, em que o período de prisão cautelar for computável a ponto de justificar o imediato abrandamento do regime prisional, com informações específicas, não apenas acerca do tempo de prisão provisória no caso em análise, mas definitiva e/ou provisória em outros. Também, o regime foi aplicado com vistas à reincidência e não somente em decorrência do quantum da pena aplicada. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, a análise nesse aspecto.<br>O Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime inicial semiaberto fixado na sentença nos seguintes termos, conforme se observa (fl. 389):<br>Em arremate, embora não se desconheça o teor do artigo 387, § segundo, do Código de Processo Penal, não há de se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara sem elementos concretos do comportamento dos réus no cárcere e do efetivo lapso que permaneceram presos, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição<br>Com efeito, o artigo 42, do Código Penal, trata da detração para fins de pena e inegavelmente tem como órgão competente o Juízo da Execução Penal (artigo 66, inciso III, alínea "c", da LEP)<br>Com efeito, conforme consignado na sentença, é inaplicável o art. 387, § 2º, do CPP, em princípio, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi fixado com base na reincidência, e não apenas em razão da pena fixada.<br>Nesse contexto, "mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da reincidência do apenado" (AgRg no AREsp n. 2.037.116/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA