DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vitor Rodrigues Brandão contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na al ínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 682-683):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA ANTECIPADA DE CAFÉ - CLÁUSULA PENAL - ONEROSIDADE - ARTIGO 413 DO CC - REDUÇÃO PERTINENTE.<br>- Nos termos do artigo 413 do CC: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".<br>- A cláusula penal pode ser reduzida, quando manifestamente excessiva, sobretudo quanto fixada em percentual discrepante a outras contratações da mesma espécie.<br>V.V.P.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTECIPADA DE CAFÉ - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - REJEIÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - PANDEMIA COVID-19 - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - DECRETO Nº 22.626/33 - LIMITAÇÃO A 10% - NÃO APLICAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CLÁUSULA "WASHOUT" - LEGALIDADE.<br>Não há que se falar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação, pois, embora concisa, nela restou consignada, de forma clara e precisa, as razões pelas quais o MM. Juiz a quo entendeu que a matéria constante dos embargos foram objeto de análise e decisão na sentença e, por consequência, não se confundem com omissão, contradição ou obscuridade.<br>Considerando que o recurso interposto pelo apelante expõe os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.<br>O contrato de compra e venda antecipada de café se trata de modalidade de contrato aleatório, previsto no art. 458 do Código Civil. É da natureza dos contratos aleatórios a incerteza para as duas partes sobre as vantagens e prejuízos que podem advir dos mencionados contratos.<br>A Teoria da Imprevisão, instituída nos artigos 478 e 479 do Código Civil, é cabível na resolução ou revisão da relação contratual nas hipóteses em que fatos novos, extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, venham a tornar excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento das obrigações assumidas.<br>A pandemia mundial da COVID-19 trata-se de evento notório e que causou significativo impacto para a sociedade, sobretudo na esfera econômica. Contudo, nos casos em que não restar devidamente comprovado que a pandemia casou, de fato, onerosidade excessiva a uma das partes, não há como se aplicar a mencionada Teoria da Imprevisão.<br>A variação do preço da saca do café, bem como dos insumos agrícolas e da mão de obra, ocorrida após a celebração do contrato, não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais, já que é da essência do próprio contrato.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a limitação imposta pelo art. 9º do Decreto nº 22.626/33, que veda cláusula penal superior a 10% do valor da dívida, se aplica especificamente aos contratos de mútuo.<br>O art. 412 do Código Civil é claro no sentido de que a cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.<br>O percentual de juros moratórios, fixados em 2% ao mês na sentença recorrida, não merece reparos, por corresponder ao percentual normalmente utilizado em contratos da mesma espécie.<br>A cláusula "washout" impõe que o apelante cubra os custos do próprio inadimplemento, ou seja, ele deverá pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato de venda antecipada de café e o preço de mercado.<br>O contrato é claro em sua redação e o apelante, embora pessoa simples, tem plenas condições de entender e compreender a mencionada cláusula, não havendo que se falar em abusividade.<br>Os embargos de declaração opostos por Vitor Rodrigues Brandão foram acolhidos para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para a ré/embargada e 80% para o autor/embargante (fls. 754-760).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 86 do Código de Processo Civil, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 9º e 11 do Decreto 22.626/1933 e o art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 86 do Código de Processo Civil ao afirmar que, tendo havido provimento parcial do recurso e êxito em dois dos pedidos, a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar a proporcionalidade dos pedidos vencedores e vencidos, afastando a condenação majoritária do autor.<br>Aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ao argumentar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por suposta contradição e omissão na análise dos juros moratórios e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Assevera afronta aos arts. 9º e 11 do Decreto 22.626/1933, ao sustentar que a multa moratória contratual não pode superar 10% do valor da dívida e que cláusulas em desconformidade com a Lei de Usura seriam nulas de pleno direito, requerendo a limitação da cláusula penal e o reconhecimento de nulidade do contrato nesse ponto.<br>Argumenta violação do art. 406 do Código Civil ao pleitear a limitação dos juros moratórios ao patamar legal, afirmando que a recorrida não integra o Sistema Financeiro Nacional e que juros de 2% ao mês excedem os limites aplicáveis aos contratos entre particulares.<br>Contrarrazões às fls. 796-814 na qual a parte recorrida alega deserção por ausência de preparo e indeferimento da justiça gratuita; ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, com aplicação da Súmula 211/STJ; acerto do acórdão ao aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura a contratos que não sejam mútuo; validade da pactuação de juros moratórios e da cláusula penal dentro dos parâmetros legais; legalidade da cláusula washout e pedido de majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 858-860.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de resolução ou revisão contratual, com pedido liminar, proposta por produtor rural contra Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha Ltda., envolvendo contrato de comercialização antecipada de café, com alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia e pedido subsidiário de revisão de cláusulas consideradas abusivas, inclusive multa, juros e cláusula washout (fls. 2-70).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para revisar a cláusula de juros moratórios, reduzindo-os de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento) ao mês, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 502-512). Os embargos de declaração contra a sentença foram rejeitados (fls. 572-573).<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e deu parcial provimento à apelação, reduzindo a cláusula penal de 30% para 10%, mantendo a improcedência do pedido de resolução do contrato, reputando inaplicável a Lei de Usura ao caso e válida a cláusula washout; fixou a manutenção dos juros moratórios em 2% ao mês e, nos embargos de declaração, redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para a ré e 80% para o autor, com base no art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 682-704 e 754-760).<br>Em primeiro lugar, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).<br>Mesmo porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Aqui, há mero inconformismo do recorrente quanto aos termos da decisão atacada.<br>Em segundo lugar, não há que se falar em ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem sopesou regularmente os ônus sucumbenciais, fixando o percentual em desfavor de cada parte à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Lembre-se de que, além do número de pedidos, há fatores outros a serem considerados pelo julgador em tal tarefa, tais como valor de cada um deles e relevância em cotejo com a delimitação objetiva da lide.<br>No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifou-se)<br>Por fim, e em terceiro lugar, não merece amparo a alegada ofensa aos arts. 9º e 11 do Decreto 22.626/1933 e 406 do Código Civil.<br>Isso porque a análise das premissas que levaram à decisão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afinal, "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Não há que se falar, nesta via estreita, em reapreciação de multa moratória, Lei de Usura, natureza do contrato, modificação de percentuais, eis que tal exigiria a interpretação de cláusula.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA