DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 6.732-6.746) opostos por ELAINE CRISTINA BAPTISTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 6.725):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que a decisão embargada possui os vícios de omissão e contradição.<br>Sustenta a omissão da decisão embargada em não analisar os argumentos específicos e detalhados apresentados no agravo em recurso especial. Consigna os motivos pelos quais entende que os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF e da ausência de prequestionamento teriam sido especificamente impugnados.<br>Alega que a contradição ocorre porque a decisão, apesar de indicar a ausência de impugnação específica para justificar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, adentra, ainda que brevemente, no mérito dos argumentos do agravo em recurso especial. Afirma que a análise do mérito da argumentação pressupõe a sua existência.<br>Aduz ainda que a decisão não indicou expressamente quais os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados pela defesa.<br>Relata ainda a ausência de manifestação da decisão agravada sobre tese subsidiária do agravo, qual seja, a mitigação do rigor formal, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, o não conhecimento do agravo em recurso especial foi fundamentado, de forma suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito, constou da decisão recorrida (fls. 6.726-6.727):<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (iv) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 283 do STF, constata-se apenas a alegação genérica da defesa de que teria refutado todos os fundamentos do acórdão, sem que demonstrasse efetivamente a impugnação dos mencionados fundamentos.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 59 e 71 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, não se poderia, de fato, conhecer do recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".  .. <br>Portanto, inexiste vício a ser dissipado, sendo a pretensão do recurso de rediscutir os fundamentos da decisão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Registre-se que a utilização de fundamentação semelhante na solução de recursos dotados circunstâncias fáticas e jurídicas análogas é plenamente viável, desde que expresse a resposta devida à alegação em apreço, notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos sumulados.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA