DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que não houve prequestionamento das matérias tratadas pelos arts. 10, 17 e 35 da Lei 9.656/98 e, por isso, aplicou da Súmula 282/STF (fls. 469-470).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 473-478), a agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre a legislação apontada como violada. Sustenta que não é necessário reexame de provas e que afrontou-se a legislação federal, especialmente a normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, "matéria amplamente debatida no acórdão impugnado".<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 482-488), alegando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que deve ser aplicada a Súmula 182/STJ, além de postular a incidência de multa. Pede que não seja provido o agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, Celso Machado Acra ajuizou ação de obrigação de fazer contra Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que, após diagnóstico de carcinoma hepatocelular, foi-lhe prescrita quimioembolização com infusão de Doxorrubicina 50 mg. Relatou que a operadora negou a cobertura, ao fundamento de ser o plano de saúde anterior à Lei 9.656/1998. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato início do tratamento, a ser confirmada ao final.<br>A sentença confirmou a decisão concessiva da tutela de urgência e condenou a operadora a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente (fls. 238-243).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela ré (fls. 309-315).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima apontados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a sustentar superficialmente que não poderia ter sido aplicada a Súmula 282/STF, sem indicar, porém, os pontos do acórdão recorrido que teriam apreciado os arts. 10, 17 e 35 da Lei 9.656/1998, que sustenta terem sido vulnerados.<br>Observa-se, pois, que o fundamento da ausência de prequestionamento não foi objetiva e especificamente discutido no agravo em recurso especial, pois a agravante não apontou, de forma específica, os trechos do acórdão recorrido em que as matérias objeto dos dispositivos legais em questão teriam sido apreciadas. A mera afirmação genérica de que o Tribunal de origem apreciou a aplicação da legislação federal, sem a necessária demonstração de que o prequestionamento efetivamente ocorreu, não afasta o óbice aplicado.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Relevante acrescentar que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia mediante aplicação da Lei 8.078/1990, especialmente de seus arts. 47 e 51, IV, e não aplicou a Lei 9.656/1998, por se tratar de contrato firmado antes da sua entrada em vigor .<br>A análise do mencionado acórdão - que não foi objeto de embargos de declaração - evidencia que não merece reparo a constatação de que os dispositivos indicados nas razões do recurso especial deixaram de ser prequestionados, pois não houve prequestionamento nem mesmo na modalidade implícita, o que demandaria discussão do conteúdo normativo, das matérias disciplinadas pelos dispositivos indicados como afrontados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MANDATO. IMOBILIÁRIA. DESÍDIA NA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.248.185/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA