DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 186 do Código Civil, 35 da Lei 9.656/1998 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e que a análise do recurso especial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 458-459).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 462-467), a agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ, porque sua pretensão limita-se à valoração jurídica dos fatos delineados pela instância de origem, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, citando precedentes para afastar o óbice. Aduz que houve violação clara dos dispositivos legais indicados no recurso especial.<br>O agravado apresentou contrarrazões às fls. 470-474, nas quais argumenta que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, mas apenas suscitou matérias novas e concernentes ao mérito. Destacada que o recurso não pode ser admitido, pois não demonstrou a alegada ofensa aos dispositivos mencionados, e que a argumentação apresentada é genérica, inclusive em relação à incidência da Súmula 7/STJ. Pede que não seja conhecido o recurso e subsidiariamente que não seja provido.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, Dourival Molezini ajuizou ação cominatória contra Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que, após exames de cintilografia e cateterismo, houve indicação de revascularização com implantação de quatro stents, por se constatar que sua coronária esta obstruída em 80%. Relatou que a ré negou cobertura, sob justificativa de que o contrato era antigo e não abrangia órtese e prótese. Argumentou que não foi cientificado de novo contrato, nem das exclusões de cobertura. Requereu tutela de urgência, para imediata autorização do procedimento, a ser tornada definitiva ao final. Posteriormente, por ter custeado o procedimento, emendou a inicial, para formular pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$35.267,66 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao ressarcimento dos gastos com tratamento médico, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 268-280).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ré (fls. 411-419).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, uma vez que se limitou a defender genericamente a desnecessidade de reexame de provas e a sustentar violação à legislação federal, sem correlacionar, de modo analítico, suas teses ao conteúdo específico do acórdão recorrido e às premissas adotadas na decisão de inadmissibilidade.<br>Destaca-se que o fundamento consistente na "ausência de demonstração da vulneração aos arts. 186 do CC, 35 da Lei 9.656/1998 e 51 do CDC" (fls. 458-459) não foi objetiva e especificamente impugnado, pois o agravante apenas afirmou, em termos genéricos, que indicou os dispositivos violados e que a violação seria clara, sem apontar, com precisão, como o acórdão teria contrariado cada dispositivo.<br>Também em relação à aplicação da Súmula 7/STJ constata-se que não houve impugnação idônea, pois o agravo contém somente sustentação, em linhas gerais, e por meio de menção a julgado, de que pretende a recorrente apenas valoração jurídica dos fatos, sem evidenciar que as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido são incontroversas e suficientes à apreciação estritamente jurídica da tese, nem demonstrar que o exame de seu recurso especial prescinde de revisão do conjunto probatório.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ao negar provimento à apelação da operadora de plano de saúde, o acórdão recorrido considerou que a documentação apresentada comprova que o autor era portador de doença coronária obstrutiva multiarterial e hipertensão arterial, com risco eminente de morte, e indicou a realização de "procedimento de revascularização coronariana percutânea com a implantação de stents no menor tempo possível". O Tribunal de origem considerou ilegal a negativa de cobertura, tendo em vista que a doença estava coberta pelo plano de saúde contratado e a situação de urgência. Quanto aos danos morais, concluiu pela sua configuração em virtude da "angústia e o sofrimento causados pela indevida negativa de cobertura ao procedimento de revascularização coronariana com implantação de stents indicada pelo médico foram incontestes, pois o autor já enfrentava os sofrimentos com diagnóstico de grave doença".<br>Evidentemente, a revisão das conclusões a respeito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>O exame das razões do recurso especial revela também que não houve adequada demonstração de como teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido os dispositivos legais apontados, limitando-se a recorrente a mencioná-los e a discorrer sobre suas teses acerca do assunto.<br>A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA