DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SHIFT CAR VEICULOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 621-629), assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%. Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente providos para que houvesse majoração de honorários (fls. 641-645).<br>A parte recorrente opôs novos embargos, que restaram desprovidos (fls. 654-656).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias."<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecid o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA