DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 172-174).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que homologou o plano, concedendo o soerguimento e encerrando a recuperação judicial - Pretensão de revisão dos critérios de pagamento dos créditos previsto no plano homologado, em especial o deságio de 40% com pagamento em 126 (cento e vinte seis) parcelas - Soberania da Assembleia Geral de Credores para decidir sobre tais termos, que não importam em ilegalidade - Decisões anteriores deste Sodalício permitindo a aplicação de deságio mais severo e pagamentos mais prolongados, a fim de garantir o propósito da recuperação - Art. 47 da Lei 11.101/05 - Recurso nesta parte improvido.<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Encerramento da recuperação antes de escoado o prazo de supervisão previsto no art. 61 da lei de regência - Possibilidade apenas se houver expressa anuência das partes - Inocorrência no caso em comento - Prazo de carência que se encerra antes do fim do biênio de fiscalização, sendo útil a manutenção da lide para verificar o início dos pagamentos, bem como para acompanhar o soerguimento da devedora, que atua em setor da economia gravemente afetado pela crise econômica gerada pela pandemia - Decisão reformada para manter a fiscalização durante o período legal - Recurso nesta parte provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137-144).<br>No recurso especial (fls. 146-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC e 61 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou contradição no acórdão ao obstar o encerramento da recuperação judicial durante o biênio de fiscalização, mesmo citando dispositivo legal expresso que estabelece como exceção a manutenção do processo.<br>Argumentou que o art. 61 da Lei n. 11.101/2005 é claro ao dispor que o encerramento da recuperação judicial constitui a regra, sendo a permanência da empresa nessa condição uma medida excepcional. Sustentou que o referido artigo determina que, salvo situações excepcionais, a homologação do plano de recuperação judicial autoriza o encerramento imediato do processo, sem necessidade de aguardar o período de dois anos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 165).<br>No agravo (fls. 177-186), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 192-196).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 124-127):<br> ..  Todavia, a impossibilidade de extensão do prazo legal de fiscalização previsto na lei de regência não implica na possibilidade de encerramento prematuro do processo antes de decorrido o biênio de acompanhamento, especialmente no caso dos autos, em que o fim da carência e, por conseguinte, o início do pagamento, se dará em momento anterior ao esgotamento do período de fiscalização.<br> .. Cabe salientar que o período de fiscalização é essencial tanto para as empresas credoras, que podem verificar a regularidade do pagamento dos débitos, ainda que na fase inicial do seu cumprimento, assim como para a empresa em crise, que pode através do processo recuperacional reportar aos credores suas eventuais dificuldades ou sucessos na execução do ajuste.<br>Deve-se considerar, ainda, que a recorrida atua no segmento de turismo, que ainda continua sentindo fortes efeitos da pandemia, com diversas restrições epidemiológicas em inúmeros destinos turísticos para o trânsito de brasileiros, assim como a forte desvalorização da moeda nacional que ainda resiste mesmo com o início de reaquecimento do setor, o que torna salutar o acompanhamento das atividades da agravada no próximo biênio.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão dos embargos de declaração (fl. 141):<br> ..  Este órgão julgador foi claro e expresso ao demonstrar que o Magistrado não pode protelar o procedimento recuperacional indefinidamente, além do prazo previsto no art. 61 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, ressaltando que isso não significa que o processo pode ser encerrado prematuramente, "especialmente no caso dos autos, em que o fim da carência e, por conseguinte, o início do pagamento, se dará em momento anterior ao esgotamento do período de fiscalização."<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão recorrido manteve a fiscalização pelo biênio legal, ao afirmar que o encerramento antecipado da recuperação judicial não pode ocorrer por mera conveniência, sem observância das condições legais e da manifestação das partes. Ressaltou, ainda, que a nova redação do referido artigo não legitima o prolongamento indefinido do processo, mas também não impõe o encerramento antes do termo legal na hipótese dos autos.<br>A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o encerramento antecipado da recuperação judicial depende da manifestação das partes envolvidas. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. INÍCIO. PAGAMENTOS. PREVISÃO. PLANO. SUPERVISÃO JUDICIAL. BIÊNIO LEGAL. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 61 DA LEI Nº 11.101/2005. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VONTADE DOS CREDORES. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) aplicável a atual redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020; (ii) seriam nulas as cláusulas do plano de recuperação que preveem prazo de carência para início dos pagamentos superior aos dois anos de supervisão judicial; (iii) o prazo de supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 (quarenta e oito) meses prevista no plano aprovado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedi mento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.<br>3. A nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 sanou tanto a discussão acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do decurso do biênio de supervisão quanto do termo inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer previsão de carência para início de seu cumprimento.<br>4. O legislador tornou claro que a ratio do dispositivo é que cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.<br>5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.<br>6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste Superior Tribunal.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA