DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República de 1988, por CARLOS ALEF DA SILVA FEIJO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0005406-40.2025.8.26.0482.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular, após a interposição da ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público estadual, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade e acolheu o pleito ministerial de conversão em penhora dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD (e-STJ fl. 66).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 140/141):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO, NÃO CONHECIDO. VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, em razão da hipossuficiência do sentenciado, já foi analisado pelo Magistrado "a quo", que o afastou, sendo a Defensoria Pública devidamente intimada dessa decisão (fls. 38, dos autos principais), da qual não manifestou inconformismo recursal a respeito. Assim, havendo pronunciamento judicial transitado em julgado acerca da matéria tratada no presente Agravo de Execução Penal, não pode ela ser conhecida por este Tribunal de Justiça. 2. Quanto ao cancelamento da penhora, é sabido que o art. 168 e o art. 170, ambos da Lei de Execução Penal, além do art. 50, §2º, do Código Penal, trazem regras específicas sobre a penhora destinada ao pagamento da pena de multa, admitindo-se até mesmo a penhora dos vencimentos do sentenciado, inclusive do pecúlio recebido pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena, desde que observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) do valor auferido, a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Não se pode cogitar da aplicabilidade das regras de impenhorabilidade tratadas no art. 833, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, determinada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens passíveis de penhora, foi bloqueada a quantia de R$ 34/79 (fls. 45/48, dos autos principais), valor existente em conta bancária de titularidade do sentenciado, que não comprovou tratar-se de verba salarial para, então, atrair o limite máximo de penhora de 1/4 (um quarto), como dispõe o art. 168, I, da LEP. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0001091-38.2023.8.26.0320 - Rel. Des. Ricardo Sale Júnior - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000664-75.2023.8.26.0050 Rel. Des. Newton Neves - 16ª Câmara de Direito Criminal j. em 08/03/2023; Agravo de Execução Penal 0018840-39.2022.8.26.0050 Rel. Des. Marcos Correa - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/10/2022). Ademais, cabia à Defesa a demonstração da impenhorabilidade do valor bloqueado, por intermédio da apresentação de extratos bancários por exemplo, até porque o fato de o valor ter sido bloqueado em conta bancária mantida pelo sentenciado, por si só, não comprova a sua impenhorabilidade. 3. Agravo de Execução Penal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.<br>Irresignada, a defesa assere que o acórdão recorrido violou os arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao ser mantida a busca por informações sobre o valor de pecúlio e o depósito de parte do seu valor. Consoante aponta a defesa, " a  penhora determinada pelo artigo 164 da LEP, incidiu em bem impenhorável. Com isso, ela deve ser cancelada " (e-STJ fl. 158).<br>Requer, assim, seja cancelada a penhora do pecúlio.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Consoante destacado pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 66):<br> q uanto ao pedido de extinção com base no Tema nº 931 do E. STJ, a eventual falta momentânea de recursos para quitar o débito não implica na sua imediata extinção, isto porque até o prazo final da prescrição o autor pode verificar se o executado constituiu patrimônio para quitar o débito. Em relação ao bloqueio/penhora de valores resultante do pecúlio penitenciário o E. STJ já decidiu sobre a sua possibilidade.<br>No caso, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 143/145):<br>é sabido que o art. 168 e o art. 170, ambos da Lei de Execução Penal, além do art. 50, §2º, do Código Penal, trazem regras específicas sobre a penhora destinada ao pagamento da pena de multa, admitindo-se até mesmo a penhora dos vencimentos do sentenciado, inclusive do pecúlio recebido pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena, desde que observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) do valor auferido, a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Desta forma, não se pode cogitar da aplicabilidade das regras de impenhorabilidade tratadas no art. 833, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, determinada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens passíveis de penhora, foi bloqueada a quantia de R$ 34,79 (fls. 45/48, dos autos principais), valor existente em contas bancárias de titularidade do sentenciado, que não comprovou tratar-se de verba salarial para, então, atrair o limite máximo de penhora de 1/4 (um quarto), como dispõe o art. 168, I, da LEP.  ..  Ademais, cabia à Defesa a demonstração da impenhorabilidade do valor bloqueado, por intermédio da apresentação de extratos bancários por exemplo, haja vista que o fato de o valor ter sido bloqueado em contas bancárias mantidas pelo sentenciado, por si só, não comprova a sua impenhorabilidade.<br>Sobre o tema, o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.268/1996, complementada recentemente pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".<br>Houve, portanto, modificação do sistema de cobrança da prestação pecuniária, que passou a ser considerada dívida de valor a ser executada na forma da legislação tributária, mas no Juízo da execução penal, não sendo mais possível, como previsto originariamente, a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nos casos de falta de pagamento.<br>Contudo, em que pese tal alteração e respeitado o entendimento esposado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, a multa não perdeu seu caráter penal, permanecendo o Juízo das execuções criminais competente para a cobrança e o Ministério Público legitimado prioritariamente para sua promoção.<br>Assim, a Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 168, que "o Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada".<br>Em complemento, o art. 170 do mesmo diploma legal dispõe que, "quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena".<br>Ainda, nos termos do art. 50 do Código Penal, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família".<br>Portanto, na execução de multa, o executado poderá ter descontados, até mesmo em seu vencimento ou salário, valores suficientes ao adimplemento da referida pena, nas hipóteses e limites legalmente previstos, excetuando-se, tão somente, os recursos indispensáveis ao sustento do sentenciado e de sua família (art. 50, § 2º, CP), não se aplicando as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da especialidade.<br>Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao cabimento da penhora encontra amparo na lei e na jurisprudência desta Corte Superior.<br>No que tange ao pleito de afastamento da penhora do pecúlio por constituir recurso essencial à subsistência do recorrente e de sua família, a averiguação de tal alegação dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo.<br>3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos legais pertinentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC.<br>6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa.<br>7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.097.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA