DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485-487).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 290):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIZAÇÃO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. TJGO. DECISÃO MANTIDA. Evidenciado nos autos que a penhora de valores inviabilizaria a atividade empresarial, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a jurisprudência da Superior Corte de Cidadania e deste Tribunal é uníssona no sentido de vedar a constrição em prol do plano de soerguimento empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 302-321), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentou que seu crédito teria natureza extraconcursal e, portanto, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a decisão do Tribunal de origem teria desrespeitado a literalidade do dispositivo legal.<br>Argumentou que o acórdão recorrido teria partido de premissa equivocada ao considerar dinheiro como bem de capital essencial à atividade da empresa agravada.<br>Aduziu que o conceito de "bem de capital" deve ser compreendido como aquele bem corpóreo, não perecível nem consumível, utilizado no processo produtivo  como equipamentos e maquinários  ao passo que o dinheiro, os ativos financeiros e os direitos creditórios são, por excelência, bens incorpóreos e fungíveis.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 440-457).<br>No agravo (fls. 492-503), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 510-527).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do agravo nos seguintes termos (fl. 642):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. EXTRACONCURSALIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. CLASSIFICAÇÃO COMO BEM DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO §3º, DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que bem de capital, a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa. Não se enquadrando, nesse conceito, os ativos financeiros. Precedentes.<br>2. Além disso, tem firmado, também que "Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05" (REsp 1.991.989/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).<br>3. Parecer pelo provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Quanto à natureza do crédito, entendeu o Tribunal de origem que (fl. 291)<br> ..  Malgrado as eloquentes argumentações recursais, escorreita a decisão objurgada. É que, embora haja previsão legal no sentido de o crédito fiduciário não se submeter aos efeitos da recuperação judicial (49, §3º Lei 11.101/05), a jurisprudência da Egrégia Corte de Cidadania entende não ser permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, mesmo após o decurso do prazo legal (art. 6, §4º, Lei 11.101/05 alterada pela Lei 14.112/20), de maneira que a manutenção dos bens de capital essenciais às atividades da empresa deve ser mantida, em homenagem ao princípio da preservação da atividade empresarial e da própria ação de soerguimento.<br>O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que o crédito fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, concluiu que a constrição dos valores deveria ser afastada por inviabilizar a atividade empresarial, tratando o numerário como bem de capital essencial. Ao assim decidir, violou o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>A jurisprudência desta Corte Superior está em consonância com a Lei n. 11.101/2005 e não admite a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Contudo, o dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital. Por sua natureza, trata-se de bem incorpóreo e fungível, não se amoldando à definição de bens de capital  que são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis nem consumíveis, utilizados diretamente no processo produtivo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> ..  2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte. Precedentes.<br>3. O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois, ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.123/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, D A LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.<br>1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual merece ser reformado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, restabelecer a penhora dos valores indicados nos autos da ação de execução.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA