DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 186, 421, 422, 884, 927, 944 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/98, por haver "simples alusão" aos dispositivos, desacompanhada de argumentação suficiente; (ii) há necessidade de reexame das provas e circunstâncias fáticas (Súmula 7/STJ); (iii) quanto à alínea "c", não houve demonstração da similitude fática entre os julgados, nem da divergência, nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 815-817).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 820-830), a agravante alega, em síntese, que o recurso não envolve reexame de provas, mas questão estritamente de direito, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aponta violação do art. 10, VI e § 4º, da Lei 9.656/98, porque a cobertura contratual está limitada ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (SND) e às Diretrizes de Utilização (DUT), alegando que o medicamento Dupilumabe/Dupixent não estava contemplado quando dos fatos e que a prescrição discutida nos autos não corresponde às diretrizes aplicáveis. Defende contrariedade aos arts. 186, 421, 422, 927, 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a negativa de cobertura observou o contrato e a regulação setorial, não configurando ato ilícito. Assevera que a indenização fixada em R$ 4.000,00 é desproporcional e implicaria enriquecimento sem causa. Acrescenta que há dissídio jurisprudencial e que o acórdão paradigma "encontra-se dentro das regras de similitude fática", porque versa sobre custeio de procedimentos não previstos em contrato e no rol da ANS.<br>A agravada apresentou contraminuta às fls. 835-841, nas quais argumenta que o rol da ANS estabelece cobertura mínima e não exaustiva e que a doença está coberta pelo contrato e, por isso, o tratamento não pode ser limitado. Pede que se negue provimento ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Giovanna Alves Dias Higa contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando à cobertura do medicamento Dupixent (Dupilumabe), em virtude de ser portadora de dermatite atópica grave. Alegou que a ré negou cobertura para o tratamento por falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para que fosse imediatamente coberto o tratamento, a ser confirmada ao final, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência que havia sido deferida, para compelir a ré a autorizar o fornecimento do medicamento na quantidade e periodicidade indicadas, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ré (fls. 542-547).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima ressaltados, observo que a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, pois se limitou a defender, em caráter genérico: a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que discute questão de direito; a ocorrência de violação dos dispositivos legais indicados, sem especificar como as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido não seriam revisitadas; e a demonstração do dissídio, por meio de invocação de acórdão que teria julgado a mesma matéria, sem evidenciar que tenha demonstrado a identidade fática exigida pelos arts. 1029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>Destaca-se que a incidência da Súmula 7/STJ não foi objetivamente impugnada, pois a agravante apenas afirma, de modo abstrato, que não há pretensão de reexame de provas, sem demonstrar que as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido são incontroversas e que é suficiente, para viabilizar a análise do recurso especial, a interpretação da legislação federal, sem rediscussão de fatos e provas.<br>Do mesmo modo, o fundamento de ausência de demonstração específica da vulneração legal (simples menção a dispositivos supostamente afrontados, sem a necessária demonstração de que como teriam sido violados) não foi impugnado idoneamente, com indicação precisa de como o acórdão teria contrariado cada dispositivo apontado.<br>Acrescenta-se que o óbice consistente na falta de comprovação da divergência nos moldes normativamente exigidos, por omissão na demonstração de similitude fática, também não foi devidamente enfrentado, tendo a agravante, também no tocante a esse ponto, apresentado alegações genéricas e insuficientes.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido considerou que houvera recente incorporação do medicamento pretendido no rol da ANS, à luz da projeção no tempo dos efeitos continuativos do contrato celebrado pelas partes. Registrou haver prova nos autos de que o medicamento em questão é eficaz para o tratamento da autora, a qual havia se submetido a diversos outros métodos terapêuticos anteriormente, sem evidências de eficácia. Avaliou ainda tratar-se de medicamento de uso ambulatorial e imprescindível para o tratamento da autora. Esses foram os principais fundamentos fáticos em que fundou a negativa de provimento ao apelo da operadora de plano de saúde.<br>Assim, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Incide o mesmo óbice em relação à pretensão de revisão do valor da indenização fixada, pois esta Corte somente admite a reanálise, em sede de recurso especial, do valor fixado nas instâncias ordinárias para compensar os danos morais em caráter excepcional, desde que a indenização se mostre irrisória ou exorbitante em face das circunstâncias do caso concreto, reconhecidas na sentença e no acórdão, o que não se verifica neste caso, em que o valor indenizatório foi arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.<br>7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.2.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>O exame das razões do recurso especial revela também que não houve adequada demonstração de como teriam sido os dispositivos legais apontados vulnerados pelo acórdão recorrido, tendo a recorrente se limitado a mencioná-los e a discorrer sobre suas teses acerca do assunto.<br>A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que realmente não foi observada a necessidade de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Não basta, para suprir a falha, a mera citação de ementas e trechos de julgados proferidos sobre a mesma questão jurídica discutida nos autos.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA