DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 864 - 865):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias com base no art. 334 do Código Penal. A defesa alegou afronta a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o recurso especial foi inadmitido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ao não apresentar precedentes do STJ em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 882 - 889).<br>A parte recorrente alega a existência de re percussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º, caput, XXXV, XXXVI, XLVI, LIV, LV, e LXI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a matéria possui repercussão geral quanto ao controle rigoroso e desproporcional de pressupostos formais em detrimento da análise de teses constitucionais importantes, impactando diretamente o acesso à jurisdição superior.<br>Menciona que a decisão guerreada, ao não examinar a ofensa literal de normas processuais, bem como os argumentos trazidos nos embargos de declaração, incorre em negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 934 - 937.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 868 - 870):<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>Todavia, o agravante não logrou impugnar corretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque o agravo em recurso especial colaciona julgados do Supremo Tribunal Federal, deixando de indicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento exarado no acórdão recorrido.<br>Dessa forma, o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>(..)<br>A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 889):<br>(..)<br>Por fim, a decisão também enfrentou a questão da jurisprudência alegadamente desconsiderada, ao afirmar que:<br>"o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto."<br>A alegação de que teria havido impugnação específica à Súmula 83, com citação de precedentes contrários e análise da fixação do regime inicial fechado em desacordo com a jurisprudência desta Corte, foi rechaçada pela decisão, ao reconhecer que os julgados apresentados não correspondiam a precedentes do STJ com conteúdo apto a afastar a aplicação da mencionada súmula.<br>Em relação ao princípio do non bis in idem, à inaplicabilidade da Súmula 7, ao momento consumativo do crime de descaminho e à violação do princípio do in dubio pro reo, a decisão embargada entendeu, de forma implícita, que tais matérias não lograram ultrapassar os óbices formais impostos pelas súmulas invocadas, o que afasta a obrigatoriedade de exame de mérito recursal nesta fase processual.<br>Quanto ao parecer do Ministério Público Federal, a decisão embargada expressamente consignou que "opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 717-724)."<br>Portanto, não há omissão quanto à existência do parecer, ainda que sua valoração tenha se dado de forma sintética.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial não está obrigada a rebater todos os argumentos da parte, mas sim a enfrentar de forma suficiente as razões essenciais à formação do convencimento do julgador, o que foi observado no caso em apreço.<br>Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, notadamente quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.<br>Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte que os embargos de declaração não constituem meio hábil para provocar nova análise da matéria jurídica já decidida.<br>Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.