DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP.<br>A ação indenizatória foi ajuizada pelos consumidores na comarca de SÃO PAULO - SP, tendo o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SP determinado que a "parte autora, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré" (fl. 47).<br>Os consumidores peticionaram nos autos, requerendo que o feito fosse redistribuído para João Pessoa - PB (fls. 87).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 95-98):<br>Prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do C. P. C., matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, o autor é exatamente o consumidor, portanto a competência é relativa. Em se tratando de relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, apenas, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.<br>Inclusive, esse é o entendimento firme no STJ de que a parte/consumidora, em sendo a autora da ação, não está obrigada a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fito de facilitar a defesa de seus interesses em Juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação.<br>(..)<br>Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jabaquara - SP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 107-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Discute-se a competência para apreciar ação indenizatória ajuizada por Maykel Garcia Santos Correa e Andrea Garcia de Souza contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP intimou a parte a parte autora, consumidora, para que efetuasse a escolha para a propositura da ação: no seu foro do seu domicílio ou no local da sede da parte ré.<br>A Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que a Gol "possui sua sede no Rio de Janeiro/RJ, inobstante tenha escritórios nesta Capital São Paulo, como qualquer outra companhia área, nacional ou internacional, que opere em aeroportos da cidade" (fl. 46).<br>A parte autora, intimada para se manifestar, escolheu o foro do seu domicílio, a saber: João Pessoa - PB.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.<br>1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.<br>3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.<br>4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)<br>No caso, a parte autora realizou sua escolha dentro das alternativas admitidas pela jurisprudência do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA