DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE LIMA JARDIM contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 689/690, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistente na Súmula 83/STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182/STJ.<br>No presente regimental (fls. 695/706), a defesa aponta que, no agravo em recurso especial, impugnou a Súmula 83/STJ, sustentando que a pretensão recursal tinha respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>Requer a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 722/724).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da atenta leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a defesa impugnou suficientemente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para analisar, adiante, o recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE LIMA JARDIM com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5904371-31.2024.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO deferiu pedido defensivo para aplicar a Lei n. 14.688/2023 e reconhecer a continuidade delitiva na prática de seis crimes do art. 320 do Código Penal Militar - CPM (violação de dever funcional com o fim de lucro), redimensionando as penas do recorrente para 5 anos 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 4/7).<br>Agravo em execução penal interposto pela defesa, objetivando o reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput, ambos do CPM (violação de dever funcional com o fim de lucro e corrupção passiva), foi desprovido (fl. 607). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.<br>1. Incomportável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de violação de dever funcional e corrupção passiva, pois são de espécies diferentes, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas, o que atrai a aplicação da regra do concurso material.<br>2. Quanto ao pleito de progressão do regime de cumprimento de pena para o aberto sem uso de tornozeleira eletrônica, deve ser feito perante o juízo de execução, por ser competente para a análise.<br>3. Agravo em execução conhecido e desprovido" (fl. 608).<br>Em recurso especial (fls. 613/631), a defesa apontou violação ao art. 80 do CPM, porque o TJ não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput, ambos do CPM, a despeito de, embora previsto em tipos penais diferentes, serem da mesma espécie e tutelarem o mesmo bem jurídico. Argumentou que o crime do art. 320 do CPM seria um tipo tautológico e desnecessário. Alegou, ainda, que teria havido unidade de desígnios nas condutas praticadas.<br>Requereu o reconhecimento da continuidade entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput, ambos do CPM, com readequação da pena e do regime de cumprimento.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás, pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial (fls. 640/646).<br>Sobre a apontada violação ao art. 80 do CPM, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS afastou a hipótese de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput, ambos do CPM (violação de dever funcional com o fim de lucro e corrupção passiva), nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No presente caso, durante o cumprimento da pena em regime fechado, diante da superveniência da Lei nº 14.688/2023, mais benéfica ao agravante, o juízo de execução deferiu o pleito defensivo de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos 06 (seis) delitos do art. 320 (violação do dever funcional com o fim de lucro) do CPM, mas não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput (corrupção passiva), do CPM, aplicando o concurso material entre os dois delitos, resultando na pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto (ação penal nº 0068069- 17.2014.8.09.0051) - (mov. 1, arq. 2, fls. 1/4-pdf).<br>O crime continuado está previsto no art. 80 do Código Penal Militar e, com o advento da Lei nº 14.688/2023, a redação do referido artigo passou a ser a seguinte: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)".<br>São requisitos para configuração do crime continuado: a) a pluralidade de condutas; b) os crimes da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal; c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.<br>Feitas estas considerações, verifica-se que para a configuração do crime continuado, não se admite a perpetração de delitos de espécies diferentes e, conforme entendimento predominante no STF, para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal. Vejamos:<br> .. <br>Na lição de Cléber Masson, apesar da doutrina e jurisprudência se dividir sobre a definição "da mesma espécie", para a posição, amplamente consolidada no STF e STJ, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. E, ainda, os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do CP, não são crimes da mesma espécie (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 400).<br>No caso dos autos, entendo não ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas tipificadas pelo art. 320 e art. 308, ambos do CPM, pois embora se tratem de delitos de mesmo gênero, previstos no mesmo Título VII - Dos Crimes Contra a Administração Militar, são de espécies diferentes. Vejamos:<br>Corrupção passiva<br>Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.<br>Violação do dever funcional com o fim de lucro<br>Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem.<br>Assim, embora o contexto temporal seja parecido, a forma como executada cada uma das condutas é nitidamente diversa. Ademais, não se verifica também a existência da unidade de desígnios entre os delitos.<br>A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva (ou mista) e entende que não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal, que incida a continuidade delitiva. Mais que isso, exige-se que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (unidade de desígnios).<br>No caso, não existe vínculo subjetivo entre as condutas praticadas pelo apenado, o que se verifica pela própria dinâmica dos fatos, conforme devidamente pontuado pelo representante ministerial:<br>Para a caracterização do crime continuado, não basta a simples repetição de fatos delituosos, sendo necessária a presença de um liame subjetivo entre eles, consistente na intenção do agente de praticar uma conduta complexa composta pelo encadeamento de mais de uma ação.<br>Essa hipótese é oposta à da habitualidade delitiva, em que o agente se entrega preordenadamente à prática reiterada de crimes, fazendo deles o seu modo de vida, de forma que a sua volição não se restringe ao ímpeto de uma conduta unívoca.<br> ..  Importante salientar que, no caso em exame, o sentenciado possui seis condenações criminais transitadas em julgado, todas elas quanto à imputação prevista no art. 320 do Código Penal Militar e apenas uma, quanto ao delito do art. 308, caput, do Código Penal Militar, circunstância que comprova a sua habitualidade delitiva.<br>Nota-se que, em todos os casos, exceto quanto ao delito do art. 308, caput, do CPM (corrupção passiva), que foi reconhecido uma única vez, o sentenciado praticou 06 (seis) delitos de violação ao dever funcional com o fim de lucro, nas Unidades do Corpo de Bombeiros onde esteve lotado, com o intervalo de menos de 01 (um) ano entre o primeiro delito e o último, oportunidades em que aprovou vários projetos sem a devida supervisão de outros órgãos, para benefício próprio e de terceiros.<br>Nesse cenário, soa absolutamente imprópria a pretensão da defesa de tentar fazer crer que entre os delitos do artigo 320 e do artigo 308, caput, do Código Penal Militar, todas essas condenações se resumem a uma conduta única, retirando-as do contexto revelador de que o sentenciado fez da renitência criminosa o seu modo de vida.<br>Nesse contexto, incomportável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de violação de dever funcional e corrupção passiva, pois são de espécies diferentes, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas, o que atrai a aplicação da regra do concurso material" (fls. 605/607).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ não reconheceu a continuidade delitiva entre as condutas do art. 320 e a do art. 308, caput, do CPM, considerando que os tipos penais descrevem condutas distintas e, também, que, no caso, não houve a unidade de desígnios entre as condutas praticadas.<br>O acórdão recorrido deve ser mantido, na medida em que o não reconhecimento de que todas as condutas praticadas fazem parte de um plano de ação único (unidade de desígnios) impede a concessão do benefício, e, para se concluir de forma diversa seria necessário reexaminar diretamente os fatos e as provas que embasaram a condenação, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; B) EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DELITIVO PRATICADO PELO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE QUANTO ÀS TESES: A) CONDENAÇÕES LASTREADAS EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS; B) INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA BRASILEIRO, DA INTENSIDADE DO DOLO COMO ARGUMENTO PARA LASTREAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; C) IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU DE ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME PARA ELEVAR A PENA, E D) DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A MAJORANTE DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF QUANTO ÀS ALEGAÇÕES: A) DE IMPOSSIBILIDADE DE A INTENSIDADE DO DOLO FUNDAMENTAR DE FORMA IDÔNEA A ELEVAÇÃO DA PENA; E B) NÃO COMPROVAÇÃO DA MAIOR EXTENSÃO DO DANO PARA ELEVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso." (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.).<br>2. Conforme o entendimento do STJ, " o  reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos." (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).<br>3. Decidir se as interceptações telefônicas tiveram natureza prospectiva demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se houve ou não continuidade delitiva.<br>4. Não foram objeto de prequestionamento e, portanto, não puderam ser conhecidas as seguintes teses: a) ascondenações teriam sido fundadas em provas exclusivamente indiciárias; b) inexistência no sistema penal brasileiro da intensidade do dolo; c) o direito de permanecer calado torna inidônea a negativação da atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento; e d) ausência de configuração dos elementos configuradores da causa de aumento do art. 308, § 1.º, do Código Penal Militar.<br>5. O óbice da Súmula n. 283/STF impede o conhecimento das teses de a) inidoneidade dos fundamentos declinados para justificar a negativação da intensidade do dolo e b) e a maior extensão do dano.<br>6. Conheço em parte do regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.986.902/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.<br>3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.<br>4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado e a revogação da prisão preventiva dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>3. A segunda questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a fundamentação apresentada para a garantia da ordem pública.<br>III. Raz ões de decidir<br>4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem devido à inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, sendo os crimes cometidos em contextos distintos e com vítimas diversas.<br>5. A revisão da conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta dos agravantes, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC 872.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 990.098/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA