DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 475):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CPC, ARTS. 1.030, INCISO II E 1.040, INCISO II). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VISAVA A DESCONTITUIR A MORA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU ALEGANDO DIVERGÊNCIA JUSRISPRUDENCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA. MORA QUE FOI DEVIDAMENTE CONSTITUIDA. REQUERIDO QUE NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 66 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>Em suas razões (fls. 406-431), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 396 do CPC; e<br>(b) art. 396 do CC, sustentando que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 438-444).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJSC reconheceu que, embora houvesse abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade do contrato, a ausência de depósito da parte incontroversa do débito impede a descaracterização da mora, conforme se observa do seguinte trecho (fls. 471-472):<br>Não se olvida do entendimento firmado nas recentes decisões monocráticas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem alterado a sua posição anterior com relação à descaracterização da mora, reconhecendo-a sem exigir o depósito do valor incontroverso. A exemplo, citam-se as seguintes decisões: REsp n. 2.046.254, Ministra Maria Isabel Gallotti Relato, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.425.321, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/12/2023.<br>Entretanto, entende-se que as decisões citadas não possuem força vinculante. Por outro lado, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula 66).<br>In casu, verifica-se que o requerido não efetuou o depósito da parte incontroversa do débito, o que permite a aplicação da súmula citada alhures.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual - juros remuneratórios e capitalização - descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade.<br>Assim, o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade do contrato.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2133340, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 188.8.2024; REsp n. 2128698, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 4.4.2024; REsp n. 2133959,relator Ministro Marco Buzzi, DJ de 2.5.2024.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a caracterização da mora.<br>O Banco Santander deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, mantidos em 20% do valor atualizado da causa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA