DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VALDIR APARECIDO DOS SANTOS e MARIA CRISTINA RAMOS CALDONCELLI DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação de lei federal, além da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 535-537).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):<br>APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE SEM ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - As provas produzidas nos autos demonstram que, quando da aquisição do imóvel objeto dos autos, este já era litigioso, de modo que os autores adquirentes deveriam ter diligenciado e exigido certidões negativas de distribuição de ações em nome do alienante, pai das requeridas apeladas, porém não o fizeram. Portanto, considerando que as provas produzidas nos autos não demonstram a verossimilhança do quanto alegado na petição inicial, o decreto de improcedência deve ser mantido, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 527-530).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-511), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, "em face da inequívoca omissão quanto ao real conjunto probatório acostado aos autos, os Recorrentes opuseram embargos de declaração (fls. 12/15 - 1010145- 32.2021.8.26.0562/50000), pelo qual suplicaram ao D. Desembargador Relator que se manifestasse sobre a existência de cerca de 30 (trinta) outros documentos juntados aos autos que, contrariando o entendimento exarado, demonstravam a robustez da prova em relação à longa, ininterrupta e qualificada posse sobre o Imóvel" (fl. 496);<br>(ii) arts. 9º, 10 e 933 do CPC, sob o fundamento de que "o TJSP utilizou-se de uma "decisão surpresa", na medida que negou o reconhecimento da usucapião pretendida com base no entendimento totalmente novo, de que a posse dos Recorrentes sobre o Imóvel não possuiria a qualidade de animus domini2, pressuposto subjetivo este que, consoante ressaltado em sede de embargos, nunca foi questionado nos autos, seja pelos Réus, pela Terceira Interessada, ou mesmo pelo Magistrado singular, o qual expressamente consignara em sua sentença que "os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos " (fl. 499);<br>(iii) art. 1.238 do CC, porque "a suposta litigiosidade do bem na data da transferência da posse, ocorrida em 2000, não é suficiente para desconstituir a intenção de domínio manifestada pelos Recorrentes desde então, sobretudo, Excelências, quando se observa que à época não havia absolutamente nenhum apontamento na Matrícula (juntada às fls. 17/19) que indicasse a existência de quaisquer ações e/ou constrições sobre o Imóvel ou sobre o vendedor" (fl. 505).<br>Destaca que "os Recorrentes, como se pode extrair da leitura da r. sentença e do v. acórdão recorrido, só tiveram conhecimento da existência de processos contra o antigo proprietário 17 (dezessete) anos depois da assinatura da escritura pública de compra e venda e da concomitante transferência da posse, quando foram intimados pelo juízo trabalhista para se manifestar sobre a ordem de penhora, sendo certo que o fato de não terem solicitado as certidões nos distribuidores da Comarca do domicílio do vendedor revela apenas ausência de cautela, mas não má-fé" (fl. 505);<br>(iv) arts. 371, 373, I, e 374 do CPC, pois "o v. acórdão recorrido deixou de apreciar importantes questões arguidas e provadas pelos Recorrentes, negando-se, mesmo após provocado, a se manifestar sobre as dezenas de documentos constantes dos autos" (fl. 508).<br>Argumenta que "as conclusões adotadas pelo TJSP se basearam em premissas notadamente equivocadas/omissas" ao afirmar escassez probatória (fl. 507).<br>Aponta que a decisão "ao afirmar a ausência do pressuposto subjetivo do animus domini na posse exercida pelos Recorrentes  ..  foi de encontro a um fato incontroverso nos autos, jamais contestado/questionado" (fl. 508);<br>(v) art. 141 do CPC, por desrespeito ao princípio da adstrição, "porquanto ao confirmar o entendimento da sentença sobre suposta existência de ofensa à coisa julgada, ele perpetuou o equívoco da decisão de piso acerca da existência de um suposto pedido dos Recorrentes de validação do negócio jurídico de compra e venda anulado pela Justiça do Trabalho ante o reconhecimento da fraude a execução" (fl. 509).<br>Segundo afirma, "não há na exordial ou em qualquer petição juntada qualquer impugnação e/ou questionamento por parte dos Recorrentes acerca da decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, quiçá pedido de revisão dos seus efeitos", e "os Recorrentes nunca questionaram as decisões proferidas na Ação Trabalhista" (fl. 510).<br>No agravo (fls. 540-552), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valdir Aparecido dos Santos e Maria Cristina Ramos Caldoncelli dos Santos, visando à declaração de domínio de sala comercial em Santos/SP, sob alegação de posse contínua e pacífica por mais de 20 anos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência dos requisitos legais e condenando os autores em custas e honorários.<br>Em apelação, alegaram posse mansa e de boa-fé desde 2000, mas o Tribunal manteve a improcedência. O acórdão reconheceu a existência de coisa julgada trabalhista que declarou fraude à execução na alienação, afastou o animus domini pela litigiosidade do bem e destacou deficiência probatória quanto ao exercício da posse qualificada (ausência de IPTU e encargos propter rem).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJSP reconheceu que "a posse que foi transferida aos autores já não ostentava mais a qualidade de "animus domini". Isso porque, quando da alienação ocorrida em 2000, o bem já era litigioso, já que objeto da ação trabalhista nº 0127500-84.1995.5.02.0441, distribuída em 13/06/1995, e dos embargos de terceiro opostos pelo alienante Horácio Pina do Nascimento, pai das requeridas, autos nº 1022/1997, distribuídos em 15/05/1997 (fls. 71/72). Deveriam os autores terem diligenciado e exigido certidões negativas de distribuição de ação trabalhista em nome do alienante, porém não o fizeram " (fls. 482-483).<br>Acrescentou que "há inconsistências preocupantes no que tange à natureza jurídica da posse exercida pelos autores em relação ao imóvel objeto dos autos, principalmente pelo fato da escassez de prova documental, principal meio comprobatório em ações de usucapião. Com efeito, dos autos, não se pode extrair nem mesmo que os autores tenham efetuado o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel. Ora, o pagamento do IPTU e demais obrigações "propter rem" é um dos requisitos necessários à comprovação do animus domini, elemento imprescindível para o reconhecimento da usucapião. E nem isso os autores comprovaram (documentalmente). Aliás, há somente uma conta de energia elétrica acostada aos autos, de fevereiro de 2021 (fl. 14)" (fl. 483).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>As teses de afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC não foram suscitadas pela parte quando da oposição dos embargos de declaração nas instâncias originárias, razão pela qual a Corte local não estava obrigada a se manifestar sobre o tema.<br>Portanto, é evidente a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso, por falta de prequestionamento.<br>Com relação a os arts. 371, 373, I, e 374 do CPC e 1.238 do C C, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA