DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 318-319).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 286):<br>BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDÊNCIA APELOS DOS RÉUS Legitimidade passiva Narrativa inicial que indica que os corréus mantinham sociedade de fato e atuavam em conjunto nas compras perante a fornecedora Contexto probatório que confirmou tal situação Aplicação da teoria da asserção Contexto probatório dos autos que não comprova a efetiva entrega/saída da mercadoria do depósito da autora Requeridos que negam tê-las recebido/retirado Autora que não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil Prejuízo não demonstrado Improcedência do pedido inicial Sentença reformada Recursos providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 294-302), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º da CF e 373, I, 444 e 445 do CPC, alegando que "não pode prevalecer frente os dispositivos processuais, valorando de forma desigual a prova testemunhal, claramente admissível para o caso em tela" (fl. 302) e "a recorrente não só se incumbiu de seu ônus, como demonstrou pela prova documental e testemunhal a relação de confiança entre as partes, lhes concedendo crédito no cadastro, expressamente reconhecido pelas recorridas nos contatos efetivados" (fl. 294-302).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 307-311).<br>O agravo (fls. 323-334) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao art. 5º da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 290):<br>Ora, não é crível que, ainda que as partes tivessem uma relação de confiança, a empresa autora não mantivesse qualquer controle documental a respeito da saída dos materiais de seu depósito.<br>Os requeridos afirmam que não retiraram e nem receberam a mercadoria, ou seja, controverteram os fatos narrados na inicial e, considerando a impossibilidade de prova de fato negativo e que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é da parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), de rigor a reforma da r. sentença.<br>Sem a prova de que os vidros tivessem sido entregues aos requeridos, não é possível constatar o prejuízo alegado pela autora.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmul a n. 7 do STJ.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção aos arts. 444 e 445 do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA