DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CELSO BATISTA, SANDRA DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES SEMEDO, XIMENE DE FATIMA DALPOIM NUNES CARDOSO, MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 496-502):<br>BEM MÓVEL. LOCAÇÃO DE CONTAINER. Julgamento extra petita que não se identifica na espécie. Descrição fática satisfatória (narra mihi factum, dabo tibi jus). Contrato que prevê o aluguel de dez containers. Inadimplemento confessado. A retirada de apenas parte do objeto não isenta os requeridos do pagamento da dívida. Locatários que são responsáveis pelas obrigações assumidas até a efetiva restituição dos bens. Parcelas quitadas já deduzidas do valor final. Frete que foi adiantado pela locadora, sendo de rigor a sua restituição. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Hipótese de mora ex re, a atrair o adágio dies interpellat pro homine. Art. 397 do CC. Correção monetária e juros de mora que devem ser contados do vencimento de cada aluguel. Sucumbência mantida, inclusive em relação ao decaimento mínimo da autora. Art. 86, par. ún., do CPC. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 512-515).<br>No recurso especial, alegam ofensa aos arts. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, bem como que haveria deficiência na fundamentação.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal não teria enfrentado todos os argumentos necessários ao deslinde do feito. Além disso, que a cláusula contratual acerca do modo de pagamento dos containers e respectivas quantidades não teria sido interpretada corretamente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-549).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 550-552), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 573-578).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se de agravo em recurso especial, em síntese, sobre interpretação de cláusula contratual relativa ao modo de cumprimento de obrigação relacionada ao aluguel de containers, bem como alegação de omissão e falha na fundamentação de provimento judicial anterior.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido foi claro ao se manifestar, expressamente, sobre o "objeto do contrato", concluindo que, "de fato, correspondia ele ao aluguel de dez containers", além de que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (fls. 496-502).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interpretação de cláusula contratual relativa ao modo de cumprimento e pagamento da obrigação (aluguel de containers), e acerca da disponibilização destes e respectivas datas, exige, respectivamente, o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça concedida na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA