DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.222-1.224):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de sustentação, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do originário conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por persistir a apontada ofensa, pelo Tribunal a quo, ao art. 619 do CPP, bem como o indigitado ultraje ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de nulidade do derradeiro acórdão estadual ou, de forma residual, decotada a causa de aumento de pena supradita, seguido do arrefecimento do apenamento imposto ao agravante.<br>II. Questões em discussão<br>2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com base nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido quando as razões apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados na decisão agravada.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao indigitado óbice.<br>3.1.1 Nesse contexto, com arrimo nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão consignado (s) na decisão agravada.<br>3.2 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.3 As (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.4 Na espécie, constata-se o Agravante não infirmou o segundo quadrante recursal, tangenciado pela higidez normativa da Súmula n. 231/STJ.<br>3.5 Impugnação (desconexa, deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e teses<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. Com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme exegese da Súmula n. 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 8.137/90, art. 12, I; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe de 12.03.2015.<br>2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg  no  AREsp  n.  2.091.694/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/6/2022,  DJe  de  13.06.2022.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.250-1.260).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que a tese referente à forma de aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em casos de continuidade delitiva, não teria sido enfrentada por esta Corte Superior.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para que a dosimetria da pena seja refeita.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.228-1.238):<br>Atendido o pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, o agravo regimental, todavia, não logra conhecimento, em que se a combativa postulação defensiva.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>De início, depreende-se que a aventada impugnação à Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1.215, grifamos), na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso vertente, pois, no provimento monocrático agravado (e-STJ fls. 1.177-1.188), não houve qualquer menção ao indigitado óbice.<br> .. <br>Em juízo de sustentação, a decisão singular ora agravada, proferida por esta Relatoria, está assim fundamentada (e-STJ fls. 1.180-1.188, grifamos):<br>Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada (restrita), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Com efeito, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada na patrocinada tese de que a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 deveria incidir em cada crime isoladamente, e não pela soma do valor de todas elas (e-STJ fl. 926), não se constata a ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria embargada restou "apreciada" de maneira suficiente e adequada pela Corte local, ao aclarar:<br>No caso sob exame, considerando o valor principal e os acréscimos legais, o crédito tributário alcançou o total de R$12.714.095,80 (doze milhões, setecentos e quatorze mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos - fl. 12).<br>Afere-se, pois, que os valores sonegados, nos termos da Portaria 84/2021-PGDF devem ser considerados causadores de grave dano à coletividade, de modo que será mantida a causa de aumento de pena (e-STJ fl. 969, grifamos).<br>Nessa ambiência, dessume-se a ausência a reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte.<br>Sobre tal enquadramento processual, a Suprema Corte (ao editar o Tema n. 339/STF) já pontuou:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118, grifamos).<br>A Corte Especial do Tribunal da Cidadania, por sua vez, endossou:<br>As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF) (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifamos).<br>A propósito, válida (ainda) a transcrição, por analogia, do enunciado preconizado na Súmula n. 400/STF, litteris:<br>Súmula n. 400/STF - Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F (grifamos).<br> .. <br>No mérito, em linha propedêutica de raciocínio, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta  de  controle  e  pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador.<br>Outrossim, releva sublinhar que a Terceira Seção desta Corte já estatuiu:<br>A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano  .. . Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020, grifamos).<br>Dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado, num primeiro esquadro, converge ao (remansoso) entendimento trilhado por este Tribunal Superior, em casos análogos.<br>Com efeito, para este Sodalício, a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990  cuja objetividade jurídica alvitrada pelo legislador pátrio declina-se à proteção de interesses (públicos) intransponíveis (metaindividuais), como mecanismo jurídico dosimétrico hábil a rechaçar, exatamente, as (execráveis e não republicanas) hipóteses do grave dano à coletividade  tem como baliza o total (impactante e expressivo) débito tributário apurado e ilidido dos cofres públicos, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>Nesse norte, para esta Corte de Promoção Social, ao ser aquilatado o coeficiente da causa especial de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve o Estado-juiz levar em consideração (com arrimo nos postulados da proporcionalidade e da indisponibilidade do interesse público primário), precipuamente,<br>o valor total sonegado para aferição do dano à coletividade (REsp n. 1.867.116/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020, grifamos).<br>No mesmo espectro:<br>O grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado de 2.211.730,28, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifamos).<br>Na espécie, como houve a criminosa evasão fiscal por 11 (onze) vezes (em continuidade delitiva), decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido aos cofres do Distrito Federal (e-STJ fl. 540), cujo impactante desfalque apurado alcançou o total de R$12.714.095,80 (doze milhões, setecentos e quatorze mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), restou justificado - ex vi do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - o aumento na fração de 1/2 (metade) diante do constatado<br>grave dano à coletividade, de modo que será mantida a causa de aumento de pena (e-STJ fl. 969, grifamos).<br>Noutro giro, acerca da invocada negativa de vigência do art. 65, III, "d", c/c o art. 68, ambos do CP, o Tribunal distrital - ao ratificar o apenamento intermediário do sentenciado - consignou (e-STJ fl. 886, grifamos):<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e diante da atenuante da confissão espontânea, a reprimenda manteve-se no patamar anteriormente estabelecido, em obediência ao enunciado de Súmula nº 231 do eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dos fragmentos destacados, dessume-se que o aresto guerreado harmoniza-se com o (atual e consolidado) entendimento perfilhado, por ambas Cortes Superiores, quanto à inteligência da Súmula n. 231/STJ.<br>De início, válido pontuar que, em sessão realizada no dia 14/08/2024, a Terceira Seção deste Sodalício, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, manteve (por maioria dos pares) a aplicação do referido verbete sumular, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.<br>Na ocasião, destacou-se:<br>A interpretação no sentido da viabilidade de desbordamento do parâmetro mínimo denotaria a possibilidade de proteção insuficiente dos bens penalmente tutelados. Isso porque, a pretexto de garantir um direito ou impedir um excesso, o entendimento poderia resultar, por via transversa, uma insuficiência da resposta estatal para tutela de bens jurídicos (grifamos).<br>Assim, com base na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, (até então) não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida, ambos na direção de que:<br>O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.<br>Desse modo, à luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública (outrora) realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, é pacífico que não se permite ao Estado-julgador extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou (em contraponto), por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.<br> .. <br>Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela aguerrida Defesa técnica -, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e (secundária) indireta.<br>A propósito, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" (individuais e coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985), adverte:<br>1. O termo "vítimas" designa as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um dano, nomeadamente um dano físico ou mental, um sofrimento emocional, um prejuízo económico ou um atentado importante aos seus direitos fundamentais, em resultado de atos ou omissões que violem as leis penais em vigor nos Estados Membros, incluindo as leis que criminalizam o abuso de poder (grifamos).<br> .. <br>3. As disposições da presente Declaração aplicam-se a todas as pessoas, sem qualquer distinção  ..  (grifamos).<br>Nesta perspectiva, de forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que a acepção garantista não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto,<br>não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Juiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).<br>Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Na sequência, esta Relatoria, ao rejeitar os embargos de declaração defensivos, aclarou (e-STJ fls. 1.201-1.202, grifamos):<br>Na espécie, cumpre aclarar que a "primeira" extensão do apelo raro está circunscrita (precipuamente) na alvitrada tese de necessidade de correção do parâmetro utilizado para tal majorante, a ser aquilatado de acordo com o prejuízo (fiscal) "individual", sobre cada operação tributária ilidida (em continuidade delitiva), e não sobre a quantia - total - somada pelo Fisco pelo ICMS sonegado - pela evasão fiscal por 11 (onze) vezes (em continuidade delitiva) (e-STJ fl. 1.184, grifamos).<br>Nessa ambiência, constata-se que o intento (ora) embargado, relacionado à distorcida inteligência conjugada do art. 71 do CP, que possui (aclare-se) natureza e substrato jurídico "distintos" da majorante plasmada no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (relacionada ao grave dano ocasionado à coletividade, ainda que ocasionado uma "única" vez ou mediante a consecução de crimes parcelares) não consubstancia o alvitrado bis in idem (e-STJ fl. 1.001, grifamos), mas mero inconformismo recursal.<br> .. <br>Neste agravo regimental, contudo, constata-se o insurgente não infirmou o segundo quadrante recursal, tangenciado pela higidez normativa da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fl. 1.184, grifamos).<br>Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.<br>Desta feita, a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, concreto e específico) a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>  Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.259):<br>Nessa ambiência, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - a dissociada impugnação à Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1.215), bem como a infrutífera pretensão de ofensa ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (e-STJ fl. 1.242), já exaustivamente aclarada por este Sodalício (e-STJ fls. 1.199-1.202).<br>A propósito, válida a transcrição (por analogia) do enunciado preconizado na Súmula n. 400/STF, litteris:<br>Súmula n. 400/STF - Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F (grifamos).<br> .. <br>À guisa de conclusão, por tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa da parte de rediscussão de matéria (in casu, incidência da Súmula n. 182/STJ na via regimental) - já devidamente apreciada e decidida pelo (ora) Colegiado recorrido - estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>Transcrição<br>4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.