DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por JOSE DE JESUS DA SILVA à decisão que não conheceu do recurso, porquanto interposto o Recurso Especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ou seja, não houve esgotamento de instância.<br>Alega o Embargante que há omissão no decisum, na medida em que não se pronunciou acerca do Tema n. 1.102/STF.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>De fato, cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos. Em outras palavras, a aplicação da sistemática de julgamento de Precedentes Qualificados precede a análise do recurso, exceto se intempestivo, consoante precedente a seguir reproduzido:<br>V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015).  .. <br>VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência".<br>(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu).<br>Na origem, a Desembargadora Relatora, monocraticamente, deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, considerando superada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.102/STF, o que ensejou a interposição do Recurso Especial de fls. 290/308.<br>Sem emitir juízo de valor acerca da questão, é necessário reconhecer que a Sistemática de Precedentes Qualificados foi observada na origem, o que afasta a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de adequação ao referido tema.<br>No mencionado Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, V, do CPC, i nsurgindo-se contra a não aplicação do Tema n. 1.102/STF. Tais questões somente poderiam ser apreciadas por esta Corte se superado o juízo de admissibilidade, o que não ocorreu in casu por não esgotamento de instância.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA