DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 521-522).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 419):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CARÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TERMO INICIAL DE ENCARGOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NÃO DETERMINADA. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO.<br>I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.<br>II- Ausente a prova válida da celebração do cartão de crédito consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, com prova pericial indicadora da sua não autenticidade, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas - pois a hipótese não se amolda à modulação feita pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30.03.2021 -, com atualização monetária e juros moratórios contados do desconto indevido, com compensação do crédito disponibilizado em conta, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes. Contudo, se na sentença não foi determinada a compensação e se a parte interessada dela não recorreu, possível a sanação da omissão em sede recursal, para retorno das partes ao status quo ante.<br>III- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem do consumidor, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.<br>IV- Recurso conhecido e não provido. Termo inicial de encargos alterado de ofício, bem como sanada omissão na sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 476-490).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 497-510), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação das Súmulas n. 297 e 479 do STJ e dos arts. 1.013, § 1º, do CPC, 186 e 927 do CC.<br>Afirma que "a falsificação de assinatura e o consequente desconto indevido dos proventos de natureza previdenciária do recorrente ocasionaram não apenas prejuízo financeiro, mas configuram também danos morais, tendo em vista o abalo sofrido pelo recorrente, que teve sua confiança traída" (fl. 501).<br>Aponta violação ao princípio da non reformatio in pejus, aduzindo que "o recorrido não interpôs recurso contra a sentença proferida em primeira instância, que reconheceu a inexistência da relação jurídica de consumo e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados" (fl. 504).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar a decisão proferida em primeira instância, reconhecendo a falsificação da assinatura como suficiente para determinar a condenação do requerido/recorrido por danos morais, haja vista o abalo a que o recorrente/autor foi submetido em função dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário" (fl. 509).<br>No agravo (fls. 531-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, impende assinalar que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>No que se refere ao pleito de arbitramento de indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido em benefício previdenciário, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 427-428):<br>Noutro giro, com relação a questão específica trazida à baila com as razões recursais, qual seja, o cabimento ou não de indenização por dano moral, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br> .. <br>Deduz-se, destarte, que o dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.<br>Na espécie, tal dano não foi demonstrado.<br>A uma, porque o nome do autor, ora apelado, não foi negativado em função do contrato reconhecido como inexistente, cuja celebração não foi provada.<br>A duas, porque os descontos mensais de meros R$ 48,19 (em abril/2020) a R$ 108,25 (em maio/2023), indicados na lista inserta na ordem nº 80, realizados em sua aposentadoria por idade, não implicaram em redução abrupta de seu orçamento mensal, inexistindo prova de que tal benefício previdenciário pagos na ordem total de três salários mínimos seja o único a compor sua renda.<br>Ainda que assim fosse considerando as informações contidas nos extratos do INSS e na planilha insertos nas ordens nos 08/09 e 79/80, a aposentadoria recebida pelo recorrente, em abril/2020, por exemplo, alcançou R$ 3.210,81, tendo sido descontada indevidamente a quantia R$48,19, que não atinge 1,5% de seu benefício.<br>A três, porque os descontos tiveram início em abril de 2020 (planilha de ordem nº 80) e a presente ação foi proposta somente em 27.06.2022 e, mesmo diante do indeferimento da tutela, pedida para suspensão das cobranças (ordem nº 12), o autor sequer interpôs recurso de agravo de instrumento, aguardando o trâmite processual até o julgamento, demonstrando, portanto, que os descontos mensais em questão não alteravam seu orçamento.<br>A quatro, porque o apelante, mesmo afirmando a ausência de contratação, não depositou em juízo os créditos de R$ 650,00 e R$ 650,00, disponibilizados pelo banco apelado em 27.02.2020 e 04.03.2020).<br>Diante dessas particularidades estou convencido de que a situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor/apelante, mas mero dissabor quotidiano, sendo certo que o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à alegada violação do princípio da non reformatio in pejus, o Tribunal de origem concluiu que não houve agravamento da situação do agravante, apenas a inclusão de consectário lógico do reconhecimento da irregularidade da contratação do cartão de crédito e consignou que (fls. 425-427):<br>Observo, ainda, omissão na sentença, sanando-a com respaldo no disposto nos artigos 494 e 1.013, do CPC.<br>O recorrente afirmou não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o banco recorrido e na sentença foi acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação contratual.<br>Sendo assim, é consectário lógico da sentença a ordem de retorno das partes ao status quo ante, tanto é que o banco recorrido foi condenado a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante.<br>Contudo, como explicitado alhures, o banco recorrido comprovou ter disponibilizado em favor do recorrente, na conta-corrente nº 14.382-0, do Banco do Brasil, agência 190, os importes de R$ 650,00 (27.02.2020) e R$ 650,00 (04.03.2020), conforme comprovantes insertos nas ordens nos 23/24, e esse fato não foi impugnado.<br>Por conseguinte, sob pena de enriquecimento sem causa, tenho que essas quantias devem ser compensadas do total a ser restituído, com atualização monetária desde a liberação, cabendo sua apuração em liquidação de sentença.<br>Esclareceu no julgamento dos embargos de declaração que (fl. 488 - grifei):<br>O embargante alega que impugnou a disponibilização dos saques supostamente creditados em seu favor, mas não se verifica tal impugnação nos autos, posto que, em réplica, não houve ataque direto aos comprovantes de transferência apresentados com a defesa. Também na fase probatória não foi apresentado extrato bancário para demonstrar que, nas datas indicadas nas transferências os valores não foram depositados pelo banco embargado.<br>Sendo assim, evidente a necessidade de compensação, para retorno das partes ao status quo ante e impedimento de enriquecimento sem causa, não se tratando de reforma para pior, mas de necessária adequação do julgado.<br>De toda sorte, em fase de liquidação de sentença a questão poderá ser melhor esclarecida, oportunidade em que o embargante poderá apresentar extratos de sua conta bancária para corroborar com sua alegação de que os valores dos saques, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado reconhecido como inexistente, não foram disponibilizados em seu favor.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a parte sustenta somente que houve ofensa ao princípio da non reformartio in pejus em decorrência da determinação de devolução dos valores indevidamente creditados na conta-corrente do agravante.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA