DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial, por entender que a revisão da conclusão sobre negativa indevida de cobertura e configuração de dano moral demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e identificar ausência de cotejo analítico em relação ao dissídio jurispru dencial (fls. 506-507).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 510-518), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, por estar em questão matéria estritamente de direito. Afirma que a análise do recurso especial exige apenas revaloração jurídica de fatos e destaca que não foram produzidas provas nos autos. Sustenta violação da Lei 9.656/1998 e dos arts. 188, 421 e 422 do Código Civil, além de apontar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a revaloração fática, sem reexame probatório.<br>Argumenta que houve cotejo analítico suficiente, com demonstração de divergência de julgados quanto à tese de que a negativa de cobertura somente enseja danos morais quando comprovada piora do quadro clínico e de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Salienta que os acórdãos mencionados partiram de premissas fáticas idênticas ao caso em análise.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 520).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, Doralice Sousa Martins ajuizou ação de indenização por danos morais contra Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, afirmando que, diante de diagnóstico de aneurismas cerebrais múltiplos, precisou ser submetida a cirurgia, mas a ré se negou a autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente. Relatou haver retornado para atendimento de emergência, com risco de ruptura da carótida interna intracraniana esquerda e da artéria cerebral média esquerda, ocasião em que foi internada. Salientou que apenas conseguiu realizar a cirurgia após ajuizamento de ação cautelar. Pediu a condenação da operadora ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a fim de compensar os danos morais sofridos pela autora (fls. 192-201).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 414-420).<br>Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 435-440) foram acolhidos, a fim de suprir a omissão relativa à apreciação do requerimento de gratuidade judiciária formulado pela ré, que foi indeferido (fls. 461-465).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, observo que a agravante, nas razões do agravo, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender a não incidência da Súmula 7/STJ em termos genéricos, alegando que está em discussão" matéria de direito", que não se produziu prova sobre os fatos relevantes para o julgamento do litígio e que haveria necessidade apenas de "revaloração de fatos". Não se desincumbiu do ônus de demonstrar concreta e especificamente que a reanálise da conclusão do acórdão local sobre a recusa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico e seus efeitos  notadamente a demora no tratamento e a gravidade do quadro então apresentado pela autora  não demandaria revisão do quadro probatório fático-probatório. Além disso, apenas afirmou ter realizado cotejo analítico entre julgados, sem evidenciar o confronto circunstanciado entre os casos, inclusive com indicação precisa de similitude fática e de dissídio nas soluções jurídicas aplicadas.<br>Observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado em relação à discussão sobre negativa cobertura e sobre a configuração de dano moral, não foi objetivamente impugnado. A agravante apenas discorreu genericamente sobre a diferença entre reexame fático-probatório e revaloração de fatos e alegou que não teriam sido produzidas provas dos fatos alegados (apesar de o contrário se depreender do conteúdo do acórdão), sem individualizar quais premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem permaneceriam imunes a revisão, para permitir o exame apenas jurídico de alegações, ao se apreciar as razões do recurso especial.<br>Do mesmo modo, a falta de cotejo analítico, apontada com base no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi adequadamente enfrentada no agravo interno. A agravante não demonstrou haver realizado o devido confronto entre acórdãos proferidos em relação a situações com identidade fática, mediante indicação das circunstâncias que os assemelhassem e da divergência no tratamento jurídico aplicado,(fls. 517-518).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar clara, objetiva e concretamente os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, cabe destacar que o acórdão recorrido pontuou que a autora, em dezembro de 2013, foi submetida a clipagem na artéria cerebral média direita, e, em maio de 2014, durante consulta, solicitou-se imediata internação, para realização de nova cirurgia, em virtude da constatação de aneurismas cerebrais múltiplos. A operadora, porém, autorizou apenas parcialmente o procedimento prescrito, negando a "terceiro ventriculostomia", o que obrigou a autora a postular medida cautelar para conseguir se submeter ao procedimento. O Tribunal de segundo grau destacou que a justificativa para a negativa parcial foi desprovida de base sólida e concluiu pela configuração de danos morais, em razão de haver a autora permanecido "em estado de vulnerabilidade pelo óbice carreado ao tratamento de crucial importância para a sua sobrevivência, ante o risco de rompimento dos aneurismas".<br>Diante desse contexto, é evidente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Incide o mesmo óbice em relação à pretensão de revisão do valor da indenização fixada, pois esta Corte somente admite a reanálise, em sede de recurso especial, do valor fixado nas instâncias ordinárias para compensar os danos morais em caráter excepcional, desde que a indenização se mostre irrisória ou exorbitante em face das circunstâncias do caso concreto, reconhecidas na sentença e no acórdão, o que não se verifica neste caso, em que o valor indenizatório foi arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.<br>7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.2.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o exame das razões do recurso especial evidencia que não foi observada a necessidade de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, como exigem arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Não basta, para suprir a falha, a mera citação de ementas e trechos de julgados proferidos sobre a mesma questão jurídica discutida nos autos.<br>Cumpre salientar ainda que havia outras razões para que não fosse admitido o recurso especial, que não chegaram a ser indicadas na decisão agravada: a falta de individualização dos dispositivos da Lei 9.656/1998 que teriam sido afrontados e a ausência de demonstração da maneira pela qual haveria sido vulnerados os demais dispositivos indicados pela recorrente, a justificar a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Sobre a imprescindibilidade de indicação dos dispositivos legais que se entende terem sido violados pelo acórdão recorrido, sob pena não ser admitido ou conhecido o recurso especial, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).<br>5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA.<br>(..)<br>4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) (AgInt no AREsp n. 2.503.837/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA