DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1751):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 11.382/06. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a citação do executado antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, e inexistindo ato de penhora até o momento em que a lei entrou em vigor, o prazo para oferecimento de embargos à execução somente tem início com a intimação da parte executada para oferecê-los em 15 (quinze) dias. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>Os embargos de declaração opostos pela Bunge Fertilizantes S/A foram rejeitados (fls. 1779-1785).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 738 e 739, I, do Código de Processo Civil de 1973; e 14 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando omissão sobre pontos essenciais (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à consideração de atos praticados após a citação e à fluência do prazo de embargos.<br>Defende, quanto ao direito intertemporal, que, aplicando-se o art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial para os embargos seria a juntada do mandado de citação, ou, na sistemática anterior à Lei 11.382/2006, a garantia do juízo por penhora (arts. 738 e 739, I, do Código de Processo Civil de 1973), de modo a reputar intempestivos os embargos opostos.<br>Argui, ainda, a incidência do art. 14 do Código de Processo Civil, para resguardar a aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso, com respeito aos atos já praticados.<br>Contrarrazões às fls. 1823-1836, em que o recorrido alega que o recurso especial não pode ser conhecido por esbarrar na Súmula 7/STJ (pretensão de reexame de prova) e na Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ), e, no mérito, sustenta a correção do acórdão recorrido ao reconhecer a tempestividade dos embargos à execução na hipótese de citação anterior à Lei 11.382/2006 sem penhora concluída.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1869-1877.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, EVARISTO TRENTIN opôs embargos à execução, em face de BUNGE FERTILIZANTES S.A., visando a declaração de nulidade do instrumento particular de confissão, prorrogação e parcelamento de dívidas, revisão dos contratos subjacentes (operações de "vendor" e confissão), afastamento de encargos reputados abusivos (juros remuneratórios superiores ao limite legal, capitalização, anatocismo, comissão de permanência), alongamento compulsório por frustração de safra e afastamento de encargos moratórios, além de inversão do ônus da prova.<br>Na sequência, a sentença rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 739, I, e 267 do Código de Processo Civil de 1973, fixando honorários em R$ 3.000,00 (fls. 1587). Em embargos de declaração, foi acolhida a aplicação do Código de Processo Civil vigente à data da sentença para readequar os honorários sucumbenciais ao art. 85, § 2º, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com indeferimento de reserva de honorários contratuais.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do embargante, cassando a sentença para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, fundamentando que, ocorrida a citação em 12/12/2006, antes da vigência da Lei 11.382/2006, e inexistindo atos constritivos até a entrada em vigor da lei (21/1/2007), o prazo de 15 dias para embargos somente se inicia com a intimação específica para embargar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa aos art. 489 e 1022, do CPC.<br>Ressalto que, de acordo com a jurispru dência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A questão concernente à data da citação, vigência da Lei 11.382/06, inexistência de penhora e fluência de prazo para oposição de Embargos do Devedor foi abundantemente apreciada. Verifica-se aqui mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Veja-se trecho da decisão proferida pela instância inferior (fls. 1.783):<br>Reexaminando os autos, constata-se que a pretensão da parte embargante não merece ser acolhida.<br>Conforme depreende-se dos autos, o acórdão vergastado consignou expressamente que o embargado foi citado em 12.12.2006, antes da vigência da lei que alterou o art. 738 do CPC/73 e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ocorrida a citação antes da alteração legislativa e não efetivada a penhora, seria necessária a intimação da parte executada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>Ressalta-se que essa redação do art. 738 do CPC de 1973 usada para fundamentar a sentença, foi conferida pela Lei n. 11.382/06, que entrou em vigor em 21.01.2007.<br>Contudo, o apelante foi citado na ação de execução em 12.12.2006, antes da vigência da lei que alterou o art. 738 (..).<br>De uma maneira geral, a lei processual aplica-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento. Mas devem ser respeitados os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior.<br>A respeito da vigência da Lei n. 11.382/06, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ocorrida a citação antes da alteração legislativa e não efetivada a penhora, seria necessária a intimação da parte executada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Assim, citado o executado antes da alteração legislativa e não efetivada a penhora, para que seja possível aplicar a redação dada pela Lei n. 11.382/06, é necessária sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos.<br>In casu, conforme mencionado alhures, o embargante foi citado em 12.12.2006 (mov. 03, arq. 01, pg. 90), antes da vigência da Lei n. 11.382/06, não se verificando, contudo, a realização de atos constritivos até sua entrada em vigor em 21.01.2007.<br>Nesse contexto, considerando a inexistência de atos constritivos anteriores à vigência da Lei n. 11.382/06, só mesmo a intimação do devedor para oferecer os embargos à execução em 15 (quinze) dias poderia dar início à contagem desse prazo, devendo ser reconhecida a tempestividade dos embargos à execução opostos.<br>Assim, evidente a inexistência da omissão apontada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se observa negativa de prestação jurisdicional em casos como o ora em mesa: "Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>Em segundo lugar, prosseguindo, não há que se falar em ofensa aos artigos 738 e 739, I, do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao art. 14 do Código de Processo Civil.<br>Pelo contrário. O Tribunal de origem atuou em estrita conformidade com o posicionamento desta Corte. O raciocínio daquele assentou-se no fato de que o recorrido foi citado na lide executiva em 12.12.2006, isto é, antes da vigência da Lei 11.382/06, que modificou o art. 738, do CPC/1973. Também, bem observou que, em decorrência da ausência de penhora até então, seria imprescindível a intimação da parte devedora para fins de oposição de Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Irretocável, portanto, a decisão da lavra da instância inferior, não merecendo guarida o intento recursal. Afinal, diversamente do quanto almeja a recorrente, a mera indicação de bens à penhora não se confunde com a constrição propriamente dita. Ou seja, simples nomeação de bens certamente é algo distinto da solene formalização da penhora.<br>Aliás, o STJ entende, a teor do disposto no art. 1.211 do Código de Processo Civil, que aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.<br>A redação anterior do art. 738, do CPC, era a seguinte:<br>"Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:<br>I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;"<br>Por outro lado, com as alterações da atual legislação, a norma acima passou a ser redigida nos seguintes termos:<br>"Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação."<br>Enfim, porquanto na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil houve a citação do recorrido, porque em tal época não tinha surgido penhora e haja vista que, com base na modificação decorrente da Lei 11.382/06, aquele não fora então intimado para oferecimento dos Embargos à Execução, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>A dar amparo:<br>LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.<br>1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.<br>2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.<br>3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução.<br>4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.124.979/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA