DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação dos arts. 188 e 927 do Código Civil, faltou prequestionamento, razão pela qual aplicou, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) em relação à suposta ofensa aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, incide a Súmula 7/STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (iii) no tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais (R$ 10.000,00), igualmente incide a Súmula 7/STJ, uma vez que o valor fixado não é irrisório, nem exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial da alínea "c" ficou prejudicado e, além disso, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 347-348).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 350-356), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o que pretende é a revaloração da prova, e não o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Afirma que houve prequestionamento, pelo menos implícito, em relação aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que foram objeto de debate no acórdão recorrido, dispensando a oposição de embargos de declaração.<br>Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura decorreu de previsão legal e contratual, o que afastaria a configuração de danos morais, à luz dos arts. 188, I, 186 e 927 do Código Civil.<br>Argumenta, ainda, que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando acórdão que adotou posicionamento contrário ao do Tribunal de origem, para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 361).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luiz Henrique Ferreira da Silva contra Hapvida Assistência Médica Ltda., visando ao restabelecimento do plano de saúde cancelado, para si e para sua dependente. Alega que sempre adimpliu suas obrigações e que há direito a manter o plano após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Su plementar (ANS). Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, a fim de que seja restabelecida a vigência do plano de saúde, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes, nas mesmas condições, sem período de carência, e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 159-164).<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento à apelação interposta pela ré (fls. 271-276).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los adequadamente, porquanto se limitou a defender: a não incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação genérica de revaloração de provas; a existência de prequestionamento implícito, sem indicação precisa dos trechos do acórdão recorrido que teriam se manifestado sobre a matéria disciplinada pelos dispositivos que alega terrem sido violados; a regularidade de sua conduta, com objetivo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, destaca que houve referência a acórdão supostamente divergente, a fim evidenciar a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A recorrente impugnou a decisão que deixou de admitir o recurso especial, em relação a cada um de seus fundamentos, de modo meramente superficial, mediante argumentos genéricos, sem demonstrar concretamente, a partir de elementos extraídos deste caso concreto, por que razões os óbices apontados não estariam presentes, e, por isso, não poderiam impedir a admissão do recurso interposto.<br>Em relação à ausência de prequestionamento, não indicou a recorrente os trechos do acórdão que teriam enfrentado os conteúdos normativos dos dispositivos que indica terem sido vulnerados, limitando-se a alegar genericamente o chamado "prequestionamento implícito" (fls. 355-356).<br>Igualmente se absteve de discutir adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada pela decisão agravada ao se referir à aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. A agravante limitou-se a discorrer sobre a diferença entre reexame e revaloração de provas, deixando de evidenciar que as premissas fáticas fixadas pelo acórdão são suficientes para permitir exame exclusivamente jurídico, nem de que modo a simples revaloração das provas, neste caso, permitiria a avaliação das razões do recurso especial.<br>No que diz respeito à pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais, discussão em relação à qual também se aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, a agravante não evidenciou que se trataria de quantia exorbitante, única hipótese em que, ao lado da irrisoriedade, esta Corte admite a discussão sobre a matéria por meio de recurso especial:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.<br>7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.2.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Também a falta de adequada demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 347-348) permaneceu sem impugnação específica suficiente, porque a agravante apenas afirma ter indicado acórdão divergente, sem cuidar de demonstrar que realizou o cotejo analítico normativamente exigido (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).<br>Necessário ressaltar que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, com necessária impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Relevante destacar ainda ter o acórdão recorrido registrado que, após a demissão do autor, a operadora de plano de saúde expediu termo de comunicação ao empregado aposentado sobre o direito previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e RN nº 279/2011, dando-lhe a oportunidade de continuar no plano de saúde, sob as mesmas condições, desde que pagasse o valor integral da contraprestação, e que houve aceitação pelo autor, em agosto de 2019. Apontou que o comunicado gerou expectativas legítimas no autor de que gozaria da cobertura e influenciou a tomada de decisão sobre a continuidade da relação contratual. Assim, é evidente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Em relação ao prequestionamento de parte dos dispositivos que a recorrente apontou como vulnerados - arts. 188 e 927 do Código Civil - constata-se que não houve manifestação do Tribunal sobre a matéria e que não interpôs a ré embargos de declaração. Assim, o prequestionamento não se configurou em qualquer das modalidades possíveis - expressa, implícita ou ficta - de modo que se aplica a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o exame das razões do recurso especial evidencia que não foi observada a necessidade de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, como exigem arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Não basta, para suprir a falha, a mera citação de ementas e trechos de julgados proferidos sobre a mesma questão jurídica discutida nos autos.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA