DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 4.837-4.838):<br>No recurso não conhecido, apontou-se a existência de provas inequívocas da materialidade e da autoria delitivas. Foram destacados os documentos escritos contendo a identificação dos réus, a fuga durante a operação policial, a posse de instrumentos do crime e os depoimentos uníssonos acerca do modus operandi criminoso. Nesse sentido, apontou-se que o tribunal local violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto que determina a absolvição quando "não houver prova suficiente para a condenação".<br>Ao longo do recurso, foram destacados os depoimentos de Carlos Maxwell Alexandre de Sousa Sales, Patrício Igor Sousa Batista, Francisco David de Sousa Silva, Pedro Adriano Meneses Silva e Amílcar João Klein, que delineiam um complexo esquema de subtração de combustível, com divisão de tarefas de transporte, armazenamento e comercialização do produto do delito. Além disso, foi destacada apreensão de uma caderneta, cujo conteúdo foi periciado e revelou nomes de envolvidos, rotas utilizadas e valores movimentados.<br>As provas destacadas no agravo em recurso especial demonstraram que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve a absolvição dos réus, violou o art. 386 do CPP. Entretanto, a alegação não foi apreciada pelo julgador, que apenas apontou óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a decisão foi omissa.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício de omissão apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, a análise do recurso especial dependeria do reexame aprofundado dos fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, constou na decisão recorrida (fl. 4.828):<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação da sentença absolutória e do acórdão da Corte de origem que a manteve, para que sejam condenados os réus na forma da denúncia que lhes imputava os crimes de roubo qualificado, organização criminosa, contra a ordem econômica, corrupção e corrupção de menores.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de profundo revolvimento de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial.<br>Com base nas provas produzidas nos autos cuja apreciação é de - competência soberana das instâncias ordinárias, o Juízo de origem concluiu, - fundamentadamente, pela absolvição, diante da ausência de provas quanto à autoria delitiva.<br>Veja-se que não houve omissão, mas sim entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA