DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC (fls. 5178/5189) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Apelação Criminal n. 5058873-92.2020.8.24.0023/SC (fls. 4953/4968 e fls. 4996/5060).<br>Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática de conduta tipificada no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo e qualificada pela participação de criança ou adolescente e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes). O Juízo de Primeiro Grau aplicou as seguintes sanções penais: (i) ALEXANDRE FLORIANO, pena de 12 anos de reclusão; (ii) JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA: pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão; (iii) ALEX DA SILVA MERISIO: pena de 16 anos e 8 meses de reclusão; (iv) BRUNO FELIPE FERREIRA VIER, pena de 12 anos e 6 meses de reclusão (fls. 4161/4281).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela acusação, o TJSC, de ofício, afastou o efeito cascata entre as causas de aumento descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013 reduzindo as penas nos seguintes termos: (i) ALEXANDRE FLORIANO, pena de 10 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão; (ii) JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA, pena de 9 anos e 7 meses de reclusão; (iii) ALEX DA SILVA MERISIO, pena de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão; e (iv) BRUNO FELIPE FERREIRA VIER, pena de 10 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão.<br>Eis o teor da ementa, na parte que interessa ao presente recurso (fl. 5065):<br>"(..)<br>AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DO EFEITO CASCATA ENTRE AS MAJORANTES. OPERAÇÃO NÃO ADMITIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE. Embora não se despreze a existência de divergências a respeito, esta Câmara Criminal, bem como outros Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, vêm compreendendo pela impossibilidade, inclusive na terceira fase do cálculo dosimétrico, da adoção do "efeito cascata", de forma que as frações de aumento decorrentes do reconhecimento de mais de uma majorante devem ser calculadas, de maneira isolada, a partir do quantum da pena intermediária.<br>(..)<br>RECURSO DE CINCO RÉUS CONHECIDOS. APELOS DE TRÊS ACUSADOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INSURGÊNCIAS PROVIDAS PARCIALMENTE. PENAS AJUSTADAS DE OFÍCIO." (fl. 5065).<br>Em sede de recurso especial (fls. 5178/5189), o MPSC aponta violação ao art. 68, caput, do CP, porque o TJSC "apesar de reconhecer a escorreita fundamentação da sentença para aplicar as três causas de aumento veiculadas na denúncia, afastou o critério do cômputo cumulado (efeito cascata) no cálculo dos respectivos incrementos de pena" (fl. 5184).<br>Sustenta que o acórdão recorrido cria regra pré-estabelecida para guiar o cálculo das causas de aumento e diminuição da pena não prevista em lei e que do teor do art. 68, caput, do CP "não se extrai qualquer vedação ao Magistrado, na etapa derradeira, de utilizar a técnica do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento devidamente reconhecidas" (fl. 8156).<br>Observa que esta Corte Superior de Justiça já assentou que o critério cumulativo (efeito cascata) é técnica adequada para o cálculo de múltiplas causas de aumento de pena.<br>Requer, então, "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para restabelecer a dosimetria da pena fixada na sentença, com a aplicação, na terceira fase dosimétrica, do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as três causas de aumento reconhecidas" (fl. 5189).<br>Contrarrazões de YAN MIRANDA SILVA (fls. 5289/5294), ALEXANDRE FLORIANO, JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA (fls. 5332/5341), ALEX DA SILVA MERISIO (fls. 5298/5309), RICARDO BITENCOURT, ALINE XAVIER APOLINARIO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MEZZOMO (fls. 5325/5330), BRUNO FELIPE FERREIRA VIER (fls. 5312/5322).<br>Admitido o recurso ministerial no TJSC (fls. 5430/5432), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial interposto pelo MPSC (fls. 5685/5689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajustou a dosimetria da pena nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"5.3.2 De modo alternativo, os representantes dos acusados Alex, Bruno Felipe, Alexandre e Marcos Antonio solicitam, quanto às majorantes, que as frações de aumento sejam aplicadas no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).<br>Não se desconhece o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no sentido de que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>Todavia, tem-se que tal regramento não vincula o magistrado, tratando-se, pois, de mera faculdade, de modo que pode o sentenciante aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, desde que haja fundamentação expressa.<br>Nesse viés, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta." (STJ, HC 472.771/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 04/12/2018, D Je de 13/12/2018).<br>Compulsando o decreto condenatório, percebe-se que a escolha das frações de aumento restou sobejamente justificada pelo Sentenciante:<br>Na terceira fase, presente a causa especial de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (emprego de arma de fogo). Quanto à fração de aumento, nos termos da fundamentação, majoro a pena em 1/3 (um terço).<br>Ainda nesta fase, presente a causa especial de aumento prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 (participação de criança ou adolescente). Quanto ao respectivo patamar, considerando que a organização criminosa vale-se de adolescentes em suas atividades delituosas, por serem inimputáveis, cooptando-os à criminalidade, de modo a desvirtuar sua moral social, aumento em mais 1/3 (um terço) a pena do acusado.<br>Como terceira causa especial de aumento de pena, tem-se reconhecida a presença da do art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (conexão com outras facções criminosas independentes). Quanto à respectiva exasperação, leva-se em conta o vínculo da organização PGC -Primeiro Grupo Catarinense - com o Comando Vermelho, organização criminosa de alta periculosidade, conforme fundamentação, assim, aumento a pena em mais 1/4 (um quarto) (Evento 1693, SENT1, autos originários - grifos no original).<br>Desse modo, haja vista a existência de fundamentação adequada acerca da aplicação cumulativa das causas de aumento, bem como das frações adotadas, não há que se falar em arbitrariedade ou excesso por parte do Togado Singular.<br>Por oportuno, consulte-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O entendimento desta Câmara e desta Corte, respectivamente, não destoa:<br> .. <br>De mais a mais, consigne-se que, na Sentença, o Magistrado apresentou fundamentação aprofundada a respeito da aplicação de cada majorante, sendo certo que a gravidade concreta das condutas apuradas nos autos revelam a necessidade de superior repressão estatal.<br>5.3.3 Por outro lado, necessária a correção, ex officio, de vício no cálculo da pena relativa ao crime de integrar organização criminosa.<br>Isso porque se percebe que houve o emprego do "efeito cascata", com a aplicação do aumento relativo a uma das causas de aumento sobre a exasperação da outra, operação que vem sendo rechaçada por este Órgão Colegiado e por outras Câmaras desta Corte, embora ainda paire bastante dissonância a respeito do tema.<br>A propósito:<br> .. <br>No mesmo sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0000106-85.2018.8.24.0066, Quarta Câmara Criminal, deste Relator, j. em 15/7/2021.<br>5.4 Feitas tais considerações, passa-se à adequação das penas aplicadas em relação ao crime de integrar organização criminosa.<br>De plano, esclarece-se que a quantidade de dias-multa será calculada sob a ótica do critério trifásico, adotado por esta Corte de Justiça (nesse sentido: Revisão Criminal n. 5004293- 6.2022.8.24.0000, rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. em 27/7/2022).<br>No entanto, a fim de se evitar reformatio in pejus, será respeitada a quantia máxima fixada na sentença.<br>Réu Alexandre Floriano:<br>Na primeira fase, conforme se extrai da fundamentação do presente voto, permanece hígida a negativação da diretriz circunstâncias do crime, motivo pelo qual se majora a pena-base em 1/2 (metade), o que resulta no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência - autos 0017283- 54.2015.8.24.0038 e 0047310-59.2011.8.24.0038 (Evento 1342, CERTANTCRIM4, p. 10-11, autos originários) -, aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto), de modo que a sanção intermediária resta estabelecida em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Réu Jaqueson Gaboardi Teixeira:<br>Na primeira fase, conforme se extrai da fundamentação do presente voto, permanece hígida a negativação dos antecedentes criminais (autos 0035868-53.2007.8.24.0033 - Evento 1342, CERTANTCRIM1, p. 14, autos originários), motivo pelo qual se majora a pena-base em 1/6 (um sexto), e das circunstâncias do crime, razão pela qual se majora a pena-base em 1/2 (metade), o que resulta no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada.<br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Réu Marcos Antonio da Silva Mezzomo:<br>Na primeira fase, conforme se extrai da fundamentação do presente voto, houve a exclusão da valoração negativa do vetor culpabilidade. Por outro lado, permanece hígida a negativação da diretriz circunstâncias do crime, motivo pelo qual se majora a pena-base em 1/2 (metade), o que resulta no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência -autos 0005997- 26.2017.8.24.0033 (Evento 1342, CERTANTCRIM2, p. 13, autos originários) -, e aquela prevista no parágrafo 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual a pena é aumentada em 1/3 (um terço), de modo que a sanção intermediária resta estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias- multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Réu Alex da Silva Merisio:<br>Na primeira fase, conforme se extrai da fundamentação do presente voto, permanece hígida a negativação dos antecedentes criminais (autos 0007556-47.2010.8.24.0135 - Evento 1678, CERTANTCRIM5, autos originários), motivo pelo qual se majora a pena-base em 1/6 (um sexto), e da diretriz circunstâncias do crime, razão pela qual se majora a pena-base em 1/2 (metade), o que resulta no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência - autos 0001727- 85.2010.8.24.0135; autos 0001764-44.2012.8.24.0135; autos 0005121-30.2014.8.24.0113; autos 0003718-89.2015.8.24.0113; e autos 0003444-24.2018.8.24.0048 (Evento 1678, CERTANTCRIM4; Evento 1678, CERTANTCRIM6; Evento 1678, CERTANTCRIM7; Evento 1678, CERTANTCRIM3; e Evento 1678, CERTANTCRIM2, autos originários) -, aumenta-se a pena em 1/2 (metade), de modo que a sanção intermediária resta estabelecida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Réu Yan Miranda da Silva:<br>Na primeira fase, conforme se extrai da fundamentação do presente voto, permanece hígida a negativação da diretriz circunstâncias do crime, motivo pelo qual se majora a pena-base em 1/2 (metade), o que resulta no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência -autos 0010128- 31.2017.8.24.0005 (Evento 1342, CERTANTCRIM3, p. 17, autos originários) -, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), de modo que a sanção intermediária resta estabelecida em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias- multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Réu Bruno Felipe Ferreira Vier:<br>Na primeira fase, conforme se extrai da fundamentação do presente voto, permanece hígida a negativação da diretriz circunstâncias do crime, motivo pelo qual se majora a pena-base em 1/2 (metade), o que resulta no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência - autos 0003810- 96.2017.8.24.0113; autos 0014665-49.2018.8.24.0033; e autos 0011712-70.2016.8.24.0005 (Evento 1678, CERTANTCRIM9 e Evento 1678, CERTANTCRIM12, autos originários) -, aumenta-se a pena em 1/4 (um quarto), de modo que a sanção intermediária resta estabelecida em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado." (fls. 5054/5058).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal catarinense afastou o efeito cascata adotado pelo sentenciante na terceira fase da dosimetria apenas por ser inadmissível na concepção da Corte local.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a utilização do efeito cascata na terceira fase da dosimetria é admitida nesta Corte Superior. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. EFEITO CASCATA. CRITÉRIO CUMULATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada.<br>2. O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria, promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>4. A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.<br>5. A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Quanto à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, com destaque para a elevada gravidade da conduta, praticada por cerca de dez agentes armados.<br>8. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.<br>(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea.<br>8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é permitido no concurso de majorantes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.074.356/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Destarte, cabível o restabelecimento da pena dosada na sentença para os recorridos ALEXANDRE FLORIANO, JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA, ALEX DA SILVA MERISIO, YAN MIRANDA SILVA e BRUNO FELIPE FERREIRA VIER.<br>Quanto a o recorrido MARCOS ANTONIO DA SILVA MEZZOMO, passo ao ajuste decorrente do afastamento da valoração negativa da culpabilidade pelo Tribunal de origem.<br>Consoante o trecho transcrito, ao final da segunda fase, a pena ficou em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa.<br>Na terceira fase, incidentes em cascata os aumentos de 1/3, 1/3 e 1/4, tem-se a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a pena definitiva contida na sentença para os recorridos ALEXANDRE, JAQUESON, ALEX, YAN e BRUNO, bem como fixar a pena definitiva do recorrido MARCOS em 13 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA