DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Aldemir Cavalcante da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constitu ição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 552):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. PROMOÇÃO DE MILITAR INATIVO QUE PRESSUPÕE A REVISÃO DO ATO QUE O TRANSFERIU PARA A RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO. ATO INDIVIDUAL DE EFEITOS CONCRETOS. MILITAR QUE FOI TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA POR MEIO DE ATO PUBLICADO EM 16/11/2015. DEMANDA PROPOSTA EM 29/11/2021, MUITO ALÉM DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, QUE NÃO SE SUJEITA A QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E EM CONTESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, A FIM DE ARBITRÁ-LA EM R$ 706,00 (SETECENTOS E SEIS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 566-576), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 8º e 373, §1º, do CPC/2015, sustentando que houve a omissão administrativa e ofensa ao dever de a Administração militar viabilizar, em tempo hábil, os cursos de habilitação necessários à progressão funcional; e que, considerando a referida omissão, impõe-se a aplicação da Súmula 85/STJ, afastando-se a prescrição nos moldes do Tema 1075 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 595-616 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 618-621), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 623-637).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar a apelação interposta pela parte ora insurgente, acolheu a prejudicial suscitada pelo Estado de Alagoas em suas contrarrazões para declarar a decadência do direito de revisão do ato de transferência para a reserva remunerada.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 556-562):<br> .. <br>11. Por meio da ação proposta na origem, pretendia o apelante, militar da reserva remunerada, obter provimento jurisdicional que atribuísse efeitos retroativos às promoções aos postos de 1º Tenente e Capitão e que concedesse a promoção por ressarcimento de preterição à patente de Major.<br>12. Antes, porém, de apreciar a questão de fundo de direito, cumpre apreciar a prejudicial de decadência e prescrição.<br>13. Nesse ponto, a decadência relaciona-se aos direitos potestativos, os quais independem de uma prestação a ser realizada por alguém e podem ser exercidos diretamente pelo titular. Em compasso, a prescrição é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito de ação dentro de um determinado prazo após a violação do direito subjetivo.<br>14. Nesse contexto, o ato da Administração que promove o militar e que o transfere para a reserva remunerada deve ser considerado como ato de efeitos concretos, individuais e específicos, de modo que eventual pretensão de revisão da data de promoção já concedida ou de promoção de militar transferido para a reserva remunerada se sujeita à decadência, no prazo consignado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser considerado como termo inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação do ato de promoção ou de transferência no Boletim Geral Ostensivo ou no Diário Oficial do Estado.<br>15. A fim de corroborar o exposto, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>17. Dessa forma, a concessão de promoção a militar inativo consiste na modificação de situação jurídica fundamental, porquanto pressupõe a revisão do ato administrativo que o transferiu para a inatividade por meio do controle judicial.<br>18. Colhe-se do documento de fl. 63 que o militar Aldemir Cavalcante da Silva foi transferido para a reserva remunerada da corporação por meio de ato do governador publicado em 16/11/2015, de modo que o direito de revisar o referido ato decaiu em 16/11/2020, no entanto, a demanda somente foi proposta em 29/11/2021, muito além do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>19. Além disso, embora o recorrente tenha justificado que o prazo prescricional foi suspenso por meio da propositura da ação de nº 0723432-17.2016.8.02.0001, extinta sem resolução de mérito, ressalto que a pretensão aqui deduzida atrai a incidência da decadência (por resultar do exercício de um direito potestativo em face de ato administrativo individual de efeitos concretos), e não da prescrição, de modo que, consoante o disposto no art. 207 do Código Civil, tal prazo não se sujeita a qualquer espécie de suspensão ou interrupção.<br>20. Logo, evidenciada a decadência do direito de ação, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito, a fim de reformar a sentença hostilizada, para que seja extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>21. Além disso, revela-se imperiosa a readequação da verba honorária arbitrada na sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 706,00 (setecentos e seis reais), parâmetro utilizado por este órgão julgador em demandas desse jaez, por guardar maior correspondência com os critérios restabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil.<br>22. Ademais, saliente-se que a verba honorária se trata de matéria de ordem pública, de modo que sua majoração, ex officio, não acarreta reformatio in pejus. Nesse sentido, inclusive, trago à baila precedentes da Corte da Cidadania, confira-se:<br> .. <br>23. Por fim, importante consignar a orientação do STJ firmada no REsp 1.573.573 acerca dos honorários recursais, tendo em vista que, para a Corte Superior, a majoração da referida verba deve observar as seguintes considerações: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); b) deve ter havido o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial será devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) não podem ter sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>24. Em atenção à orientação da Corte Superior acima exposta, considerando que o recurso restou prejudicado, deixo de majorar os honorários recursais.<br>25. Outrossim, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, revela-se imperioso estabelecer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, até que haja mudança na capacidade financeira do apelante ou até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsão contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>26. Ante o exposto, voto por CONHECER do apelo para, no mérito, acolher a prejudicial suscitada nas contrarrazões, a fim de DECLARAR A DECADÊNCIA do direito de revisão do ato de transferência para a reserva remunerada, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 706,00 (setecentos e seis reais), suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposição contida no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicado o exame do mérito recursal.<br>27. É como voto.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, extrai-se que o colegiado local entendeu que o direito de revisão do ato de transferência da parte recorrente para a reserva remunerada da corporação decaiu em 16/11/2020, tendo sido a presente demanda proposta em 29/11/2021.<br>Na oportunidade, a Corte ainda asseverou que a hipótese atrai a incidência do instituto da decadência, por se tratar do "exercício de um direito potestativo em face de ato administrativo individual de efeitos concretos" (e-STJ, fl. 559), razão pela qual não há que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude da propositura da ação nº 0723432-17.2016.8.02.0001.<br>Diante desse cenário, vislumbra-se que a apontada violação aos arts. 8º e 373, §1º, do CPC/2015, bem como a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente - no sentido de que a Administração Militar falhou no seu dever de oferecer cursos de formação para que seja viabilizada a ascendência do recorrente na carreira de militar -, não foi alvo de debate pela Corte de origem, não tendo esta emitido qualquer juízo de valor sobre a alegada preterição do direito de promoção, tampouco foram opostos embargos declaratórios visando sanar eventual omissão quanto ao ponto, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Além disso, não foi apontado artigo violado com relação à tese de que a prescrição deveria ser afastada, tendo em vista que se trata de ato omissivo, registrando-se que - no tocante à Súmula 85/STJ - incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE AFRONTA AOS ARTS. 8º E 373, §1º DO CPC/2015 E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À OFERTA DE CURSO DE FORMAÇÃO COM VISTAS À VIABILIZAR A ALMEJADA ASCENDÊNCIA NA CARREIRA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.