DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A L DE P R se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 551/552):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - APRESENTAÇÃO DE PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE ATUA PERANTE O JUÍZO RECURSAL QUE SUPRE A AUSÊNCIA NO JUÍZO SINGULAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ERRO DA EQUIPE HOSPITALAR - LESÃO NO PÉ OCORRIDA DURANTE PARTO DA RECÉM NASCIDA - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Não obstante a exigência de intervenção do Ministério Público na demanda que envolve interesse de incapaz (art. 178, II/CPC), tem-se que a não intervenção do Promotor de Justiça com atribuições no juízo singular pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça que atua junto à Corte Recursal, via emissão de parecer e que não tenha arguido nulidade ou indicado prejuízo ao incapaz. Prejudicial de nulidade rejeitada.<br>Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova (testemunhal) quando se revela desnecessária para a solução da lide. Preliminar afastada.<br>Tratando-se a hipótese de serviço público essencial e custeado com verbas Públicas do Sistema Único de Saúde, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.<br>In casu, a apelante busca a responsabilização civil do hospital e do Município por suposto erro da equipe médica e de enfermagem durante e no decorrer do parto da recém nascida.<br>De acordo com o Laudo Pericial judicial constata-se que não foi possível aferir falhas na conduta médica adotada, que o quadro infeccioso não foi em decorrência da equipe médica e, que a lesão do pé foi decorrente de um acidente de punção considerando principalmente as condições clínicas da autora quando do seu nascimento, qual seja, dificuldade respiratória devido a presença de mecônio no líquido amniótico.<br>Considerando que a responsabilidade civil do Estado/Município/União é subjetiva e que o Perito do Juízo foi enfático em afastar a intercorrência como erro médico ou da equipe de enfermagem, resta rompido o nexo de causalidade, sendo descabida, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.<br>Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 627/634).<br>Nas razões recursais (fls. 695/718), a parte recorrente sustenta o seguinte:<br>(1) violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, embora o Juízo de primeiro grau tenha postergado a análise da necessidade de produção de outras provas após a realização da perícia, acabou por proferir a sentença sem oportunizar às partes a produção da prova testemunhal requerida.<br>(2) contrariedade aos arts. 178, II, 179 e 279 do CPC, ao apontar ausência de intimação do Ministério Público Estadual em primeiro grau, destacando que sua participação é obrigatória em feitos que envolvem interesse de incapaz. Defende que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça na segunda instância não supre a nulidade processual, pois não houve efetiva manifestação durante a produção de provas.<br>(3) ofensa aos arts. 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 18, X, da Lei 8.080/1990, por afirmar a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva dos recorridos, sob o fundamento de que os serviços médicos prestados pelo hospital, ainda que custeados pelo SUS, configuram relação de consumo.<br>(4) afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao sustentar que houve conduta negligente da equipe hospitalar, apta a gerar responsabilidade civil do hospital e do Município pelos danos morais e estéticos sofrido<br>(5) inobservância dos arts. 355, I e II, e 369 do CPC e do art. 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para desconstituir a sentença e o acórdão recorrido, a fim de determinar a reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal e participação do Ministério Público, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos recorridos, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 726/733 e 734/737).<br>O recurso não foi admitido (fls. 760/764), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 917/929).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por A L DE P R, representada por seu genitor, contra o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS e OUTRO, em razão de supostos erros médicos ocorridos durante o parto e no atendimento subsequente, que teriam resultado em lesão no pé esquerdo da recém-nascida e lhe causado danos morais e estéticos.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento em laudo pericial que não identificou falha na conduta da equipe médica ou de enfermagem e, por consequência, não constatou nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e os danos alegados (fls. 440/450). Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve integralmente a sentença (fls. 551/563).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação aos arts. 355, I e II, e 369 do CPC e ao art. 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cabe pontuar que o art. 139 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Isso quer dizer que, mediante análise das questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, decidir pela necessidade ou não da realização de determinadas provas (arts. 370 e 371 do CPC).<br>Logo, possíveis deferimentos ou indeferimentos de prova pericial, testemunhal ou documental não configuram cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma faculdade do magistrado condutor do processo em prol da garantia da efetividade do direito e da celeridade processual, já que a relevância e a pertinência da prova submetem-se ao critério do órgão julgador, e não da parte.<br>Na hipótese ora sob análise, em que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que "a diligência solicitada pelo apelante (prova testemunhal) é totalmente desnecessária, como será debatido adiante no mérito, considerando principalmente a concretização da prova pericial" (fl. 558).<br>Assim sendo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que cabe ao juiz - entenda-se, magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC, de forma que o reexame dessa questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.<br>2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/8/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.<br> .. <br>6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 854.405/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.)<br>Em relação à nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público Estadual em primeira instância, a Corte local entendeu o seguinte (fl. 556):<br>Pautado no princípio da instrumentalidade das formas e do melhor interesse da criança e do adolescente, tem-se pela inexistência de óbice a que a manifestação do Ministério Público que atua em segunda instância possa suprir a ausência do Parquet na instância singela, desde que efetivamente não tenha havido o prejuízo, que a Procuradoria de Justiça não argua a nulidade, e que se trate do mérito tratado no primeiro grau.<br>A propósito, a própria Procuradoria-Geral em seu parecer declinou às fls. 528-529 que:<br>"(..) Por sua vez, o artigo 279, caput e § 2º, do CPC estipula que é nulo o processo quando o membro do Parquet não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas que a nulidade só será decretada após a sua manifestação sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (..) Ainda nesse eito, frisa-se que o fato de a causa envolver incapaz não é suficiente para impor um decreto de procedência dos pedidos autorais, pois exige-se para tanto que os elementos fático-probatório estejam consoantes com a pretensão deduzida. Ademais, ficou demonstrado nos autos que a sentença fora prolatada em conformidade com a prova pericial produzida no feito e com o livre convencimento motivado da magistrada, razão pela qual não há elementos probatórios para a reforma da sentença, motivo pelo qual a presente preliminar merece ser afastada.(..)<br>Portanto, suprida a manifestação do órgão ministerial que atua no primeiro grau de jurisdição, o qual não pleiteou a nulidade de atos processuais, tem-se que a irresignação da apelante não merece prosperar.<br>A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não gera, por si só, nulidade, quando suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segunda instância e inexistente a demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, não houve comprovação de qualquer dano processual, não sendo suficiente a mera presunção. Assim, a insurgência não merece acolhida.<br>Em reforço, vale citar julgados desta Corte Superior que ilustram tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVERSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>2. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.878/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento.<br>V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, destaquei.)<br>No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade do hospital e do Município de Três Lagoas pelos danos sofridos pela autora, ora recorrente, em decorrência de lesão em seu pé, supostamente causada por erro da equipe médica e de enfermagem durante o parto.<br>De um lado, a parte recorrente sustenta que houve falha profissional, com imperícia e negligência, o que teria acarretado sequelas físicas e danos estéticos e morais, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>Por outro lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL afastou a pretensão indenizatória, amparando-se no laudo pericial judicial que concluiu que não houve falhas na conduta médica, mas sim intercorrência relacionada às condições clínicas da recém-nascida no momento do parto, como a dificuldade respiratória em razão da presença de mecônio no líquido amniótico. Assim, o acórdão ressaltou a inexistência de erro médico ou de enfermagem e, por consequência, a ausência de nexo causal entre a atuação dos réus e a lesão apresentada.<br>A propósito, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 560/562):<br>Ao examinar a prova contida nos autos, em especial o Laudo Pericial de fls. 392-403 e 423-427 constata-se que não foi possível aferir falhas na conduta médica adotada, que o quadro infeccioso não foi em decorrência da equipe médica e, que a lesão do pé foi decorrente de um acidente de punção considerando principalmente as condições clínicas da autora, quando do seu nascimento, qual seja, dificuldade respiratória devido a presença de mecônio no líquido amniótico.<br> .. <br>Some-se a isso, consignou também o expert expressamente que não é possível afirmar sem margem de dúvida que houve negligência, imprudência e imperícia, inexistindo qualquer indício neste sentido, que não há como estabelecer nexo de causalidade entre os danos e a conduta médica, que o atendimento nosocomial ocorreu adequadamente, tendo havido um "acidente de punção com posterior contaminação da pele e surgimento de ulcera infectada".<br>Afirmou ainda o perito, principalmente, que os procedimentos foram realizados para salvar a vida da criança.<br>Como visto, não obstante a alegação da possibilidade de que a falta de experiência possa ter contribuído para o desfecho, esta situação não restou comprovada de forma indubitável e, consigno-se na prova pericial que todos os procedimentos adotados estão em conformidade com as melhores práticas atuais, sendo certo que o hospital e o Município de Três Lagoas prestaram à apelante uma atendimento médico e de enfermagem adequado.<br>Dentro desse contexto, considerando as conclusões da perícia, no sentido de afastar a intercorrência como erro da equipe hospitalar, tenho por rompido o nexo de causalidade, não havendo que falar em responsabilização civil dos requeridos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Além disso, ainda que se entendesse aplicável a responsabilidade objetiva, o próprio acórdão recorrido foi categórico ao assentar a inexistência de nexo de causalidade, requisito indispensável para configurar o dever de indenizar.<br>Incide também, nesse ponto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA