DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/5/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta a parte recorrente que vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que "no caso em análise, verifica-se que o decreto prisional foi prolatado, pelo menos, há mais de seis meses após a suposta prática delitiva, sem qualquer acontecimento novo que justificasse a medida extrema, revelando-se manifestamente ausente a contemporaneidade dos fundamentos que sustentaram a prisão preventiva" (fl. 119).<br>Alega que a decretação tardia da prisão preventiva, fundada exclusivamente em fatos pretéritos, torna-se inidônea, configurando uma verdadeira afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, pois tem como finalidade a antecipação de cumprimento de pena em decorrência imediata da apresentação e recebimento de denúncia.<br>Afirma que a presunção de inocência deve ser respeitada e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta ainda que, além da ausência de contemporaneidade, impende destacar a desproporcionalidade da prisão preventiva frente à natureza do delito imputado: crime de furto simples, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é de apenas 1 (um) ano de reclusão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, expedindo-se o correspondente alvará de soltura.<br>Por meio da decisão de fls. 145-146, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 151-155), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 160-167).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 68-71, grifo próprio):<br>É que, estando o crime previsto na situação permissiva da prisão cautelar (CPP, art. 313, inciso II), há indícios de autoria e a prova da materialidade do crime noticiado no oferecimento da denúncia. Ressalte-se que, as hipóteses de decretação da prisão preventiva previstas nos incisos do art. 313 do CPP são autônomas, por este motivo, a reincidência em crime doloso é hipótese idônea para decretação da prisão, independente da pena cominada em abstrato ao tipo penal.<br> .. <br>Além disso, os documentos anexos ao procedimento policial demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva. Foram apreendidos em posse do réu 350kg (trezentos e cinquenta quilos) de cabos, duas caixas de derivação, uma chave disjuntora "Tripsave", cinco isoladores de suspensão e 15 (quinze) metros de cabos de cobre de 16mm todos de propriedade da Empresa Enel.<br>Portanto, os fatos apontam que o réu, em tese, teria praticado os fatos criminosos imputados na denúncia.<br>Essa constatação está em sintonia com as diligências e investigações realizadas, reforçando, pois, os requisitos em apreço.<br>O periculum libertatis está presente, na medida em que existe gravidade in concreto e sério risco de reiteração delitiva, os quais apontam para a necessidade de decreto prisional para fins de resguardar a ordem pública. Dado que o réu é reincidente específico neste tipo criminoso além de possuir longo histórico criminal como se vê em sua ficha de antecedentes que repousa às págs. 23/26.<br> .. <br>No mesmo sentido a "Jurisprudência em teses. Edição n. 32. Tese 14. "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva".<br>Cabe salientar que o réu já fora condenado pelo mesmo crime na Vara de Organizações Criminosas de Fortaleza, o que demonstra que possui alta probabilidade de reincidência além de conexões perigosas no mundo criminoso.<br> .. <br>De mais a mais, a segregação cautelar do acusado se mostra imprescindível, neste momento, conveniente para a instrução processual.<br>Isso tudo demonstra também o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, o qual trará enorme risco a marcha do processo.<br>Por fim, a condutas do acusado não são compatíveis com a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, eis que existem fundados elementos, já expostos acima, que comprovam que tais serão inidôneas a reafirmar a ordem pública violada e não é conveniente para a instrução processual.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, atendidos os requisitos do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de Antônio de Oliveira Pereira e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO DE OLIVEIRA PEREIRA, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, uma vez que as medidas cautelares se fazem inócuas e há, aqui, a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniente a instrução processual.<br>A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, haja vista a apreensão, em poder do recorrente, de 35 kg de cabos, 2 caixas de derivação, uma chave disjuntora "Tripsave", 5 isoladores de suspensão e 15 metros de cabos de cobre de 16 mm, todos pertencentes à empresa Enel.<br>Além disso, a segregação provisória também está fundamenta no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente "é reincidente específico neste tipo criminoso além de possuir longo histórico criminal como se vê em sua ficha de antecedentes que repousa às págs. 23/26" (fl. 69).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os fundamentos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, em que houve representação pela prisão preventiva em 11/5/2025, além de se tratar de crime de receptação que pode assumir natureza permanente, evidenciada pela conduta reiterada do acusado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA