DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 520):<br>EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto por PAULO HEUBERT FIÚZA PAULINELLI, contra decisão que negou provimento do Recurso Especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante argumenta que a decisão recorrida está equivocada, pois não enfrentou a ausência de sua assinatura nas notas fiscais. Destaca que o acórdão do Tribunal de Origem não enfrentou essa questão, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada pelo Tribunal de Origem, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo Interno não provido.<br>Dispositivos citados: arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 555-557).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na análise de teses relevantes para o desate da lide, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que, embora a existência de assinaturas nas notas fiscais tenha sido examinada, a alegação de que não seriam suas não teria sido enfrentada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 523-524):<br>1. No que tange à existência de vício no acórdão, não há de prosperar a alegação do agravante, visto que as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas de forma fundamentada, não havendo omissão.<br>2. A propósito, colaciona-se o trecho do acórdão recorrido:<br>Compulsando os autos, deles se extrai que a Cooperativa recorrente levou a protesto seis triplicatas, de n.ºs 54-005081, 54- 024110, 54024116A, 54024116B, 54024116C e 54-024032 (doc. de ordem 4). E como sabido, tratando-se de título causal, a duplicata/triplicata deve ter sua emissão vinculada a um contrato de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviços. No caso, a 1ª apelante acostou aos autos o instrumento do Contrato Cooperativo de Financiamento Rural celebrado entre as partes, donde se infere que a Cooperativa concedeu um financiamento ao autor, até o limite de R$70.000,00, para obtenção de produtos e serviços para o incremento de sua produção agropecuária (doc. de ordem 14, Cláusula 1ª), ficando constituído o crédito e demonstrada sua utilização por meio de notas fiscais e duplicatas acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias (Cláusula 2ª). Diante disso, não vinga, data vênia, a alegação declinada na petição inicial, no sentido de que os títulos levados a protesto não teriam lastro comercial, especialmente porque, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a Cooperativa apelante demonstrou estarem vinculados ao contrato os títulos de crédito, que, a despeito de não conterem o aceite, foram tirados, respectivamente, das notas fiscais de n.ºs 074.406 (R$ 41.047,00), 074.692 (R$ 334,80), 074.694 (R$ 680,00) e 074.408 (R$ 350,05), que se fizeram acompanhar da assinatura do recebedor das mercadorias no endereço nelas indicados (docs. de ordem 14, fls. 110- 125). Vale mencionar, aliás, que a afirmação do autor, no sentido de que teria quitado à vista as notas de n.ºs 074.692 e 074.694, não passa de mera alegação não comprovada. Nesse cenário, a conclusão a que chego não é outra, data vênia, senão a de que a 1ª apelação deve ser provida, a fim de que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e procedente o reconvencional, de cobrança, valendo ressaltar que o reconvindo, ao contestar, não se insurgiu contra os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor, declinados na reconvenção. (e-STJ fls. 416-417).<br>3. Nesse sentido, não há que se falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.<br>4. Ausentes os vícios a que se referem os arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II do CPC, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 557):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nas razões dos presentes embargos, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de assinatura nas notas fiscais e à não identificação dos supostos recebedores das mercadorias que embasam os títulos de crédito. No entanto, verifica-se que tais alegações já haviam sido apresentadas no agravo interno e foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão embargada, que se encontra suficientemente fundamentada.<br>Ademais, o acórdão proferido pelo TJ/MG enfrentou a matéria de forma clara e coerente, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.<br>Dessa forma, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de utilizar os embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, buscando a prevalência de sua tese, o que é manifestamente incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERA L. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.