DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rita Tibes Han contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 253-257):<br>MÚTUO - AÇÃO MONITÓRIA - Contratação por meio eletrônico - Comprovação - Adequação da via eleita - Inadimplemento incontroverso - Critérios de atualização do débito previstos no contrato - Pertinência - Ação procedente - Recurso da ré desprovido e provido o apelo da autora.<br>Os embargos de declaração opostos pela Rita Tibes Han foram rejeitados (fls. 263-267).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, IV; 702, § 1º; 700; 373; 1.013; 110; 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 1.080 do Código Civil; arts. 1º, 5º e 11 do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura).<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal não enfrentou vícios formais do contrato eletrônico e limitou-se à reprodução de trechos da sentença, o que violaria os arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC, além do art. 1.013 do CPC.<br>Defende, também, que a ação monitória careceria de prova escrita apta e que há indevida distribuição do ônus da prova, pois caberia à autora demonstrar a disponibilização do numerário do mútuo, sob pena de violação dos arts. 700 e 373 do CPC.<br>Aduz, ainda, a ilegalidade da fixação de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, por afronta aos arts. 1º, 5º e 11 do Decreto 22.626/1933, sustentando a limitação a 1% (um por cento) ao mês.<br>Alega, por fim, a impossibilidade de responsabilização pessoal e ilimitada de sócia após extinção da pessoa jurídica, sem demonstração de fraude ou distribuição de patrimônio líquido positivo, apontando violação dos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC. Registra, também, divergência jurisprudencial em torno dos temas de autenticidade/validade de assinatura eletrônica, prova do mútuo na monitória, limitação de juros e alcance da sucessão de sócios.<br>Contrarrazões às fls. 437-459, na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório, falta de impugnação específica e inexistência de cotejo analítico para a alínea "c". No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, a distribuição do ônus da prova adotada, a liberdade contratual para juros e a responsabilização da sócia em razão da extinção da pessoa jurídica com base nos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 473-483.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação monitória, fundada em instrumento particular de mútuo conversível, buscando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 80.151,13 (oitenta mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), em razão do inadimplemento do empréstimo vencido em 1.3.2019.<br>A sentença julgou procedente a pretensão, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado inicial em executivo, constituindo o título judicial no montante indicado.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo da autora. Adequou tanto a correção pelo IPCA quanto os juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês, também majorando honorários para o equivalente a 15% (quinze por cento).<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em negativa ou deficiência de prestação jurisdicional (arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC, e 1.013 do CPC.).<br>O acórdão recorrido enfrentou os temas essenciais da controvérsia, concluindo, com base na prova escrita e na disciplina da ação monitória, pela suficiência de documentação para fins de demonstração da relação negocial entre as litigantes. Inclusive, reputou a recorrente solidária e ilimitadamente responsável pela dívida da sociedade, em face da extinção da pessoa jurídica e correspondente baixa de sua inscrição.<br>Ora, os vícios formais e os juros aplicáveis, assuntos estes arguidos pela recorrente, foram alvo de oportuna análise.<br>Veja-se (fl. 266):<br>Com efeito, conforme expressamente consignado, o inconformismo da embargante se restringe "aos alegados vícios formais e não na existência da avença e o efetivo recebimento do montante descrito na inicial. E, como bem ponderado pela d. magistrada de primeiro grau "o contrato de fls. 17/32 foi assinado digitalmente apenas pela sócia Vivian Tibes Han Cardoso, por meio da empresa D4Sign, e não contém a assinatura da sócia Rita Tibes Han, porém, tais características não são capazes de retirar a validade da contratação. A despeito da previsão do contrato social de que ambas as sócias deverão anuir com a assunção de obrigações pela empresa (cláusula 7º - fls. 34), tal questão é interna corporis e não afeta a regularidade da contratação frente a terceiros de boa-fé, de modo que é incapaz de retirar a higidez do título. Cumpre destacar que embora Rita Rita Tibes Han não tenha assinado o instrumento contratual, esta participou das negociações, iniciando a operação, conforme observa-se dos eventos do documento descrito às fls. 32, o que enfraquece ainda mais o seu argumento quanto o vício no título". Neste contexto, estes elementos são hábeis à comprovação da anuência da ré, por meio eletrônico, aos termos do referido contrato. Ademais, sendo incontroversa a existência da relação jurídica e inexistindo impugnação específica aos valores apresentados, competia à ré a comprovação de que pagou a quantia acordada, ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado".<br>Quanto à atualização do valor devido, restou efetivamente determinado que "o índice de correção monetária pela variação do IPCA foi estabelecido pelas partes com base no princípio da autonomia da vontade, razão pela qual de rigor a manutenção das condições contratualmente estabelecidas, especialmente diante da natureza da avença e da inexistência de onerosidade excessiva. Do mesmo modo, nos termos do art. 406 do CC, possível a convenção de juros de mora acima da taxa legal, qual seja, 2% ao mês, conforme cláusula 3.1 (fls. 18). Por outro lado, para se evitar a capitalização de juros, o título executivo judicial deve ser constituído sobre o valor originário, ou seja, R$40.000,00, corrigido anualmente pela variação do IPCA e com juros moratórios a partir do vencimento (01/03/2019)".<br>Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita pela origem, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados bastem para embasar a decisão: "Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. ( ) Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AREsp n. 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Aqui, há mero inconformismo da recorrente quanto aos termos da decisão atacada.<br>Em segundo lugar, quanto à alegada ofensa aos arts. 702, § 1º; 700; 373; e 110, todos do Código de Processo Civil; art. 1.080 do Código Civil; além dos arts. 1º, 5º e 11 do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), a fundamentação do agravo em recurso especial se mostra genérica.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao interessado, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações vagas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Dito de outro modo, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>É certo que a simples transcrição de ementas, tal como se deu nas razões de recurso especial, não enseja a automática configuração de dissenso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Ainda que assim não fosse, é cediço que as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Também estas prerrogativas, contudo, não são irrestritas ou infinitas. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso em mesa.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias".<br>Aliás, o STJ não é instância revisora. Descabido, nesta via estreita, reapreciar temas como "documento em branco", ausência de comprovação de fornecimento de valores, vícios formais, invalidade de assinatura, falhas na identificação das partes, extensão da responsabilidade de sócio em caso de sucessão/liquidação, etc. Isto demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>Prosseguindo, idêntico raciocínio aplica-se aos juros de mora. Neste particular, o Tribunal de origem assim aduziu (fl. 257):<br>Do mesmo modo, nos termos do art. 406 do CC, possível a convenção de juros de mora acima da taxa legal, qual seja, 2% ao mês, conforme cláusula 3.1 (fls. 18).<br>Deve prevalecer aquilo que foi anteriormente ajustado pelas litigantes, livres e capazes, dotadas de autonomia, até mesmo em apego ao que prevê o princípio do pacta sunt servanda, aplicável à vertente controvérsia (art. 421, do CC). Por sinal, modificar tal percentual exigiria a interpretação de cláusula, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>(..)<br>3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim do Tema Repetitivo n. 176/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA