DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA SONEIDE MOREIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. RECEBIMENTO SERVIDOR CEDIDO. INDEVIDO. ART 7º DA LEI 11.784/2008. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DE FATO PRATICADO CONTRA EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. BOA-FÉ. RECEBIMENTO DE VENCIMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA. QUESTÃO DEFINIDA PELO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes e remessa necessária em Mandado de Segurança em face da sentença que julgou parcialmente procedentes para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança do valor de R$ 142.284,80, a título de devolução da Gratificação de Desempenho percebidos pela parte impetrante.<br>1. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando: requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou cedidos para órgãos ou entidades da União investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, art. 7º da Lei 11.357/2006.<br>2. Servidor integrante do PGPE, lotado em órgão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei 11.357/2006, não faz jus a percepção da GDPGPE, em razão do não enquadramento do rol taxativo do supracitado artigo.<br>3. O STJ firmou o entendimento no Tema 1009, de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021).<br>4. Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e. STJ no Tema 1009, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.<br>5. Apelos das partes e Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.<br>6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da lei nº. 12.016/09 (fl. 492).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Decreto 93.840/1986 para equiparar os servidores requisitados pela Procuradoria-Geral da República às hipóteses do art. 7º-E da Lei 11.357/2006, assegurando a percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).<br>Aponta, também, ofensa aos arts. 7º-E, I, da Lei 11.357/2006 e 22 do Decreto 93.840/1986, ao argumento de que houve má aplicação dissociada das normas, aduzindo que:<br> ..  não há como obstar o direito de a Recorrente receber a gratificação que faz jus, pois o tribunal local não aplicou corretamente as normas federais e, por consequência, negou erroneamente direito líquido e certo da Recorrente, que tem o direito ao restabelecimento da Gratificação de Desempenho desde do mês de agosto de 2019, a teor do que determinam o artigo 7-E, inciso I da Lei nº 11.357/2006 c/c o art. 22 e seu parágrafo único, do Decreto nº 93.840/1986. Direito positivado, já reconhecido e incontroverso, pois, a servidora foi cedida com amparo no art. 22 do Decreto nº 93.840/1986, e recebeu a gratificação pelo período de julho de 2013 a julho 2019 (fl. 545).<br>Contrarrazões apresentadas<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que suspendeu o pagamento da GDPGPE e determinou devolução de valores.<br>A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança dos pagamentos indevidos, mantendo a negativa de restabelecimento da GDPGPE. Em apelação, o TRF da 1ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes e à remessa necessária, mantendo a não percepção da GDPGPE por servidor cedido à Procuradoria-Geral da República, por entender taxativo o art. 7º-E da Lei 11.357/2006, e afastando a devolução ao erário à luz do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br>Assim dispõe a Lei 11.357/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.907/2009:  .. <br>Da leitura do mencionado dispositivo legal, verifica-se que são taxativas as hipóteses de percepção da GDPGPE por servidor cedido a outros órgãos, desta forma, verifica- se que a cessão para a Procuradoria Geral da República - PGR, órgão onde a parte apelante se encontra lotada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 7º da supracitada lei. incabível no caso a manutenção do pagamento da GDPGPE enquanto a servidora estiver cedida ao órgão (fls. 486-487).<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>As questões trazidas nas razões recursais, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à tese recursal acerca da aplicação do Decreto 93.840/1986 para equiparar os servidores requisitados pela Procuradoria-Geral da República às hipóteses do art. 7º-E da Lei 11.357/2006, assegurando a percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que, "analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos" (fl. 522).<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA